O Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (Argentina) foi um tributo que gerou muitas consultas e análises no âmbito fiscal argentino. Embora tenha sido revogado, seu estudo continua sendo fundamental para compreender a evolução da legislação tributária. Este artigo detalha suas características-chave, sujeitos passivos e a forma como era apurado, ideal para estudantes de contabilidade e direito.
O que é o Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (Argentina)? Conceitos Chave
O Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (ILMP) foi um tributo de natureza real, direto, periódico e geral. Seu fato gerador se constituía pela titularidade de ativos avaliados conforme a lei, tributando um lucro mínimo presumido pela posse de tais ativos. Não importava se existia ou não um lucro real, já que se focava nos ativos capazes de gerar uma renda futura, sendo um complemento do Imposto de Renda.
Foi um imposto sobre os ativos empresariais que buscava garantir uma contribuição mínima, presumindo que todo ativo deveria gerar ao menos 1% de lucro.
Vigência e Revogação do ILMP
É crucial entender que o Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido foi revogado. A Lei nº 27.260, publicada em 22/07/2016, estabeleceu sua revogação a partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2019. No entanto, para as micro, pequenas e médias empresas (MPEs), a Lei nº 27.264 (01/08/2016) já havia disposto sua exclusão a partir dos exercícios fiscais que se iniciassem em 1º de janeiro de 2017. Portanto, este imposto não está mais em vigor.
Natureza Jurídica e Complementaridade do tributo
O ILMP foi um imposto real porque tributava manifestações objetivas (o ativo empresarial). Era direto ao pretender alcançar o lucro mínimo presumido dos ativos empresariais, como uma forma imediata de exteriorizar a capacidade contributiva. Seu caráter periódico se dava em um exercício anual e era geral ao tributar todas as empresas que geravam rendas de terceira categoria no Imposto de Renda.
Foi considerado complementar ao Imposto de Renda, já que permitia computar o imposto pago no ILMP como pagamento antecipado do Imposto de Renda, ou vice-versa, buscando harmonizar a tributação sobre a capacidade contributiva manifestada pelos ativos.
Sujeitos Passivos do Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido: Uma Análise Detalhada
O artigo 2 da Lei nº 25.063 estabelecia os seguintes sujeitos passivos:
- A) Sociedades domiciliadas no país: Incluía todas as sociedades em geral, sem importar sua natureza jurídica, desde que reunissem as características que as tipificavam como tais.
- B) Associações Civis e Fundações domiciliadas no país.
- C) Empresas ou atividades unipessoais localizadas no país: Pertencentes a pessoas localizadas no mesmo. Aqui, o contribuinte era a atividade, mas o responsável pela obrigação tributária era a pessoa física titular.
- D) Entidades e organismos não compreendidos nos incisos precedentes.
- E) Pessoas físicas e espólios: Titulares de imóveis rurais, em relação a esses imóveis.
- F) Fideicomissos constituídos no país (exceto os financeiros).
- G) Fundos de Investimento constituídos no país (não compreendidos no primeiro parágrafo do Art. 1 da Lei nº 24.083).
- H) Estabelecimentos permanentes: Domiciliados ou localizados no país, pertencentes a sujeitos do exterior.
Os Monotributistas estavam expressamente isentos do Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido, segundo o artigo 17 da Lei nº 25.865.
Empresas ou Atividades Unipessoais e o Mínimo Isento
No caso de empresas ou atividades unipessoais, considerava-se que uma pessoa empreendia uma atividade econômica organizada com recursos materiais e humanos para produzir ou trocar bens ou serviços. Se uma pessoa física era titular de várias empresas unipessoais, podia aplicar um Mínimo Isento para cada uma delas.
No entanto, para as pessoas físicas titulares de vários imóveis rurais, o Mínimo Isento era aplicado sobre a soma do valor computável de todos eles, ou seja, em seu conjunto.
Uniones Transitorias de Empresas (UTE) e Agrupaciones de Colaboración Empresaria (ACE)
As UTE e as Agrupaciones de Colaboración Empresaria (ACE) não constituíam contribuintes autônomos do tributo. A tributação correspondia a cada participante de forma independente, incluindo em seus ativos tributados os bens afetados à atividade.
Ativos Computáveis e Não Computáveis na Apuração do ILMP
A base de cálculo do imposto era o ativo, por isso era essencial determinar quais bens eram considerados e como eram avaliados.
Bens Situados no País
Consideravam-se situados no país, entre outros:
- Bens móveis depreciáveis (incluídos reprodutores).
- Imóveis.
- Bens de estoque.
- Depósitos e créditos em moeda estrangeira e existências das mesmas.
- Depósitos e créditos em moeda argentina.
- Títulos públicos e demais valores mobiliários (exceto ações).
- Cotas de fundos de investimento.
- Bens intangíveis.
- Participações em uniões transitórias de empresas e outros agrupamentos.
Bens Situados no Exterior
Entre os bens situados permanentemente no exterior encontravam-se:
- Imóveis e direitos reais sobre bens fora do país.
- Navios e aeronaves de matrícula estrangeira, automóveis registrados no exterior.
- Móveis e semoventes situados fora da Argentina.
- Títulos e ações emitidos por entidades do exterior, quotas sociais e outros valores.
- Depósitos em bancos do exterior (com uma regra especial para o saldo mínimo se originados em remessas do país).
- Créditos cujos devedores se domiciliarem no exterior (com exceções).
Avaliação dos Bens
A lei estabelecia normas específicas para a avaliação de diferentes rubricas:
- Créditos: Pelo seu valor na data de fechamento, incluindo atualizações e juros devidos.
- Saldo credor técnico de IVA: Não constituía crédito computável, já que não era considerado um autêntico crédito, mas um parâmetro para a apuração do IVA.
- Saldo credor de livre disponibilidade de IVA: Sim, era um crédito computável.
- Crédito por Imposto Diferido: Não era considerado crédito integrante do ativo tributado, pois era uma técnica contábil e não um ativo real.
- Goodwill: Era um bem intangível computável, representando o valor atual de expectativas de superlucros futuros.
- Despesas pré-operacionais ou organizacionais / Prejuízos ativados: Não eram considerados bens e, portanto, não deviam fazer parte da base de cálculo.
- Dividendos antecipados ou provisórios: Eram um crédito computável no ativo.
Ativos Não Computáveis (Art. 6 Lei e 13 DR)
Alguns bens, embora fizessem parte do ativo, não eram computados para o ILMP:
- Dividendos ou lucros de outros sujeitos passivos do imposto.
- Valor de bens móveis de primeiro uso (exceto automóveis) no ano de investimento e no seguinte.
- Valor de investimentos na construção de novos edifícios ou melhorias no ano em que fossem realizados e no seguinte.
- Valor dos bens que formam o fundo de risco em sociedades de garantia recíprocas.
Mínimo Isento e Bases de Cálculo Especiais
O esquema de apuração previa um Mínimo Isento de $200.000 (ou proporcionalmente maior se houvesse ativo tributado no exterior). No entanto, este valor não era aplicável para os imóveis inexplorados ou não afetados exclusivamente à exploração.
Existiam bases de cálculo especiais para certos sujeitos:
- Entidades financeiras e de seguros: Tributavam sobre 20% de seus ativos tributáveis.
- Empresas de leasing e seguros de vida: Também tributavam sobre 20% de seus ativos tributáveis.
- Consignatários de gado, frutas e produtos do país: Tributavam sobre 40% dos ativos tributáveis afetados à atividade de consignação.
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Tratamento de Imóveis Rurais e Outros Bens
O tratamento dos imóveis, especialmente os rurais, tinha particularidades importantes.
Imóveis Rurais
Os imóveis rurais eram alcançados nos seguintes casos:
- Afetados ao patrimônio de uma empresa unipessoal.
- Inexplorados, arrendados ou cedidos em aluguel, e pertencentes a pessoas físicas e espólios.
- Afetados ao patrimônio de uma Sociedade Simples (antiga Sociedade de Fato), recaindo a obrigação tributária sobre a sociedade.
Para pessoas físicas, os imóveis rurais estavam isentos do Imposto sobre os Bens Pessoais, embora tributados pelo ILMP em certos casos.
Imóveis Inexplorados ou Improdutivos
Eram aqueles situados no país ou no exterior que não fossem bens de estoque ou não estivessem afetados exclusivamente a uma atividade comercial, industrial, agrícola, etc. Para estes:
- Não se aplicava o Mínimo Isento.
- Eram considerados sempre bens computáveis.
- O Imposto de Renda atribuível a eles era deduzido do Imposto de Renda apurado, para efeitos do cômputo como pagamento antecipado do ILMP.
Um imóvel em leasing, por exemplo, gerava a posse ou titularidade apenas ao exercer a opção de compra, não antes.
Imóveis Pertencentes a Sujeitos do Exterior
- Pessoas físicas do exterior:
- Imóveis urbanos afetados à renda: Tributavam ILMP a 1%.
- Imóveis urbanos inexplorados: Tributavam Imposto sobre os Bens Pessoais.
- Imóveis rurais: Tributavam ILMP a 1%.
- Pessoas jurídicas do exterior:
- Imóveis urbanos afetados à renda: Tributavam ILMP a 1%.
- Imóveis urbanos inexplorados: Tributavam Imposto sobre os Bens Pessoais.
- Imóveis rurais: Tributavam ILMP a 1%.
Esquema de Apuração e Pagamento Antecipado
O cálculo do imposto era realizado sobre o total do ativo conforme balanço, subtraindo os bens não considerados como ativos e os ativos isentos, e somando ou subtraindo os ajustes de avaliação. Ao valor resultante (base de cálculo) aplicava-se a alíquota de 1%.
Complementaridade e Pagamento Antecipado com o Imposto de Renda
O ILMP e o Imposto de Renda funcionavam de maneira complementar:
- Se o Imposto de Renda apurado era maior que o ILMP, o ILMP não gerava saldo credor. O excedente não podia ser compensado nem restituído.
- Se o ILMP era maior, o valor pago a título de ILMP podia ser computado como pagamento antecipado do Imposto de Renda em qualquer dos 10 exercícios seguintes, até o limite do excedente.
- Computava-se o Imposto Apurado, não o Imposto Devido.
- O conceito de "efetivamente pago" abrangia tanto o pagamento quanto a compensação de tributos.
No caso de sociedades de pessoas, 35% do lucro a ser distribuído entre seus integrantes era computado, e o excedente também não gerava saldo credor. Para empresas unipessoais e sociedades de pessoas, o cômputo como pagamento antecipado era realizado no Imposto de Renda das pessoas físicas de acordo com sua participação, com o limite do aumento da obrigação fiscal por ter incorporado os lucros da atividade.
FAQ sobre o Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (Argentina)
Por que o Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido foi revogado?
O Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido foi revogado mediante a Lei nº 27.260 para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2019, e antes para as MPEs, como parte de uma reforma tributária que buscou simplificar o sistema tributário e fomentar a atividade econômica. Na prática, não teve um impacto significativo na arrecadação nacional, e sua função complementar com o Imposto de Renda tornou-se menos relevante.
Que ativos eram considerados para o cálculo do ILMP?
Para o cálculo do ILMP eram considerados os ativos avaliados segundo as disposições específicas da lei. Isso incluía bens móveis depreciáveis, imóveis, bens de estoque, depósitos e créditos em moeda nacional e estrangeira, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, bens intangíveis e participações em agrupamentos. No entanto, alguns ativos como os saldos credores técnicos de IVA ou as despesas pré-operacionais não eram computados.
Como funcionava a complementaridade entre ILMP e Imposto de Renda?
O Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido e o Imposto de Renda eram complementares. Se o Imposto de Renda era maior, o ILMP era absorvido até sua concorrência, sem gerar saldo credor. Se o ILMP era maior que o Imposto de Renda, o valor efetivamente pago pelo ILMP podia ser usado como crédito contra o Imposto de Renda nos dez exercícios seguintes. Isso evitava uma dupla tributação efetiva sobre a mesma capacidade contributiva.
Que particularidades os imóveis rurais tinham no ILMP?
Os imóveis rurais tinham um tratamento especial. Eram tributados pelo ILMP se faziam parte de uma empresa unipessoal, se estavam arrendados ou inexplorados e pertenciam a pessoas físicas ou espólios, ou se estavam afetados ao patrimônio de uma Sociedade Simples. Embora tributados pelo ILMP, os imóveis rurais de pessoas físicas estavam isentos do Imposto sobre os Bens Pessoais, o que gerava um desdobramento na tributação segundo o tipo de imposto.