Teste sobre Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (Argentina)

Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido (Argentina): Guia Completa

Pergunta 1 de 50%

Os gastos pré-operacionais e as perdas ativadas devem fazer parte da base de cálculo de um tributo, mesmo que integrem o ativo contábil?

Teste: Imposto de Renda, Imposto sobre o Lucro Mínimo Presumido, Impostos sobre Bens e Pessoas, Imposto sobre Bens Pessoais, Imposto sobre Ativos, Imposto sobre Valor Agregado, Impostos Imobiliários, Imposto sobre Empresas

20 perguntas

Pergunta 1: Os gastos pré-operacionais e as perdas ativadas devem fazer parte da base de cálculo de um tributo, mesmo que integrem o ativo contábil?

A. Ano

B. Ne

Explicação: Os gastos incorridos, mas transitoriamente ativados, mesmo que integrem o ativo contábil, não são bens (não são coisas nem direitos) e, portanto, não devem fazer parte da base de cálculo de nenhum tributo. As perdas não comercializáveis também não são bens e não estão sujeitas ao imposto.

Pergunta 2: De acordo com o Parecer 64/04 D.A.T. e a Decisão Judicial Inversora Nihuiles S.A., qual das seguintes afirmações está correta em relação ao tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e do crédito por imposto diferido no Imposto sobre Bens Pessoais?

A. O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não é considerado um ativo intangível, portanto não faz parte do ativo tributável para liquidar G.M.P.

B. O crédito por Imposto Diferido deve ser considerado como um crédito integrante do Ativo Tributável para fins de liquidação de G.M.P.

C. O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), por ser um acréscimo por expectativas de maiores lucros futuros, é classificado como um bem intangível e faz parte do ativo tributável.

D. Tanto o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) quanto o crédito por imposto diferido são meras técnicas contábeis e não devem integrar a base de cálculo.

Explicação: A Decisão Judicial Inversora Nihuiles S.A. estabelece claramente que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é um acréscimo pago pelas expectativas de maiores lucros futuros e que é classificado como um bem intangível (art. 4º, inciso i) da lei de G.M.P., o que implica que faz parte do ativo tributável. Por outro lado, o Parecer 64/04 D.A.T. indica que o crédito derivado da contabilização do imposto de renda pelo método do Imposto Diferido não deve ser considerado como crédito integrante do Ativo Tributável, pois é uma mera técnica contábil e não um ativo autêntico.

Pergunta 3: Para o Imposto sobre Ativos, os veículos automotores de primeiro uso no ano de investimento e no seguinte são considerados ativos não computáveis.

A. Ano

B. Ne

Explicação: De acordo com os materiais de estudo, o valor correspondente aos bens móveis de primeiro uso é não computável, "exceto veículos automotores no ano de investimento e no seguinte". Isso significa que os veículos automotores nessas circunstâncias são sim computáveis, e não não computáveis.

Pergunta 4: Qual dos seguintes imóveis NÃO será considerado para a aplicação do valor isento de $200.000, conforme o Imposto sobre Ativos?

A. Imóveis afetados exclusivamente à exploração.

B. Imóveis não afetados exclusivamente à exploração.

C. Imóveis que sejam bens para revenda.

D. Imóveis totalmente amortizáveis no Imposto de Renda.

Explicação: O material de estudo indica que o valor isento não será aplicável para imóveis não explorados ou não afetados exclusivamente à exploração. Também são incluídos no ativo (e, portanto, o valor isento não se aplica) os imóveis que sejam bens para revenda ou aqueles que sejam totalmente amortizáveis no imposto de renda.

Pergunta 5: Segundo a decisão "Álcalis de la Patagonia SAIC" de 06/05/1986, o saldo a favor técnico do I.V.A. deve integrar o Ativo Computável.

A. Ano

B. Ne

Explicação: A decisão Álcalis de la Patagonia SAIC de 06/05/1986 estabelece que o saldo a favor técnico do I.V.A. não constitui crédito computável e não deve integrar o Ativo Computável, pois não representa mais do que meros parâmetros quantitativos para a determinação do IVA.