Podcast sobre Fundamentos do Direito e Norma Jurídica

Fundamentos do Direito e Norma Jurídica: Guia Completo para Estudantes

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Teoria Tridimensional do Direito: Fato, Valor e Norma0:00 / 26:18
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MarianaFato, valor e norma! É basicamente um tripé que sustenta todo o Direito!
FelipeExatamente! E se um pé desse tripé quebrar, a cadeira inteira da justiça fica bamba.
Capítulos

Teoria Tridimensional do Direito: Fato, Valor e Norma

Délka: 26 minut

Kapitoly

Um Tripé Inesperado

Desmontando o Direito

O Direito na Prática

Quando a Lei Muda

Ingredientes vs. Receita

Fontes Formais do Estado

A Força do Hábito e da Sabedoria

E Quando a Lei Falha?

As Características da Norma

Validade, Vigência e Eficácia

Classificando as Normas

Como Nasce uma Lei?

A Pirâmide de Kelsen

A Função Social da Lei

A Hierarquia da LINDB

Transição para Costumes

A Lei Vale para Todos?

O Manual de Instruções da Lei

Vacatio Legis: O Tempo de Espera

O Princípio da Continuidade

Tipos de Revogação

Leis Zumbis?

Resumo e Despedida

Přepis

Mariana: Fato, valor e norma! É basicamente um tripé que sustenta todo o Direito!

Felipe: Exatamente! E se um pé desse tripé quebrar, a cadeira inteira da justiça fica bamba.

Mariana: Adorei a analogia! E pra quem tá chegando agora, você está ouvindo o Studyfi Podcast. Hoje, o papo é sobre a Teoria Tridimensional do Direito.

Felipe: Um nome que parece complicado, mas que vai clarear muita coisa na sua cabeça. Prometo.

Mariana: O responsável por essa teoria genial foi Miguel Reale, certo? O que ele quis dizer com essa história de três dimensões?

Felipe: Basicamente, Reale disse que não dá pra entender o Direito olhando só pra lei escrita no papel. Seria como assistir a um filme 3D sem os óculos.

Mariana: Você só vê uma parte da imagem, toda borrada. Faz sentido.

Felipe: Exato. Ele diz que o fenômeno jurídico tem sempre três lados inseparáveis. O primeiro é o **Fato**.

Mariana: Que seria... o que acontece na vida real?

Felipe: Perfeito. É o evento social, o problema, a situação que precisa de uma resposta. É o porquê de a gente precisar de uma regra pra começo de conversa.

Mariana: Entendi. E o segundo lado?

Felipe: É o **Valor**. O que a sociedade pensa sobre aquele fato? O que a gente considera justo, ético, correto? É a nossa bússola moral.

Mariana: E por último, vem a **Norma**, que eu imagino ser a lei em si.

Felipe: Exatamente! A **Norma** é a regra criada pra organizar o Fato, de acordo com o Valor. É a integração dos três. Um não existe sem os outros dois.

Mariana: Acho que um exemplo prático ajudaria a fixar isso de vez. Vamos pegar um clássico: beber e dirigir.

Felipe: Ótimo! Vamos aplicar a teoria. Qual é o **Fato** nessa situação?

Mariana: O fato é que motoristas alcoolizados causam acidentes, muitas vezes fatais. É um problema social gravíssimo.

Felipe: Perfeito. Esse é o aspecto fático. Agora, e o **Valor**? Qual é o aspecto axiológico, ou seja, de valor, envolvido?

Mariana: Bom, o valor fundamental é a vida. A segurança de todos. A sociedade valoriza muito mais a proteção da vida do que a liberdade de alguém beber e sair dirigindo.

Felipe: Exato. O bem comum. E qual é a **Norma** que surge dessa combinação?

Mariana: A Lei Seca! O Código de Trânsito Brasileiro que proíbe dirigir sob efeito de álcool, com punições, multas... É a regra que materializa tudo isso.

Felipe: Viu só? Fato, valor e norma trabalhando juntos. A norma não surgiu do nada, ela responde a um problema real (fato) e a um ideal de justiça (valor).

Mariana: Isso também explica por que as leis mudam, né? Os fatos e os valores da sociedade não são estáticos.

Felipe: Precisamente! E um exemplo incrível disso foi o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo pelo STF em 2011.

Mariana: Vamos analisar por esse tripé. O Código Civil, a **Norma** antiga, só reconhecia a união entre homem e mulher.

Felipe: Isso. Mas qual era o **Fato** que já acontecia na sociedade há muito tempo?

Mariana: Milhares de casais homoafetivos já viviam juntos, construindo famílias, dividindo a vida... A realidade social era uma.

Felipe: Exatamente. O fato social já existia e era inegável. E o **Valor**? O que mudou na percepção da sociedade?

Mariana: Os valores de igualdade, dignidade, afeto... A ideia de que o amor e o projeto de família não dependem de gênero ganhou muita força. A percepção de justiça mudou.

Felipe: E aí o STF fez o quê? Alinhou a **Norma** ao **Fato** e ao **Valor** que já eram presentes na sociedade. Ele integrou as três dimensões pra fazer justiça.

Mariana: É a Teoria Tridimensional em ação! É o Direito vivo, pulsando com a sociedade. Não é só um monte de texto velho num livro.

Felipe: Exatamente essa a beleza da coisa! E é isso que o Reale queria que a gente entendesse. O Direito precisa ter validade social e ética, não só técnica.

Mariana: Fantástico. Acho que com esses exemplos, ficou muito mais fácil de entender. Agora, vamos mudar um pouco de foco e falar sobre as fontes do Direito...

Mariana: E isso nos leva a uma pergunta fundamental, Felipe. Se o Direito organiza a sociedade, de onde é que ele... vem? Tipo, ele brota do chão?

Felipe: Quase isso! A gente chama de “Fontes do Direito”. E a imagem é exatamente essa que você pensou. Pensa numa nascente de água, sabe? A fonte de um rio. É de onde a água brota.

Mariana: Ah, entendi! Então as fontes do Direito são a origem, de onde as regras jurídicas nascem para a vida real.

Felipe: Exatamente! Como disse um jurista chamado Du Pasquier, é investigar o ponto em que a regra “saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”. É bem poético, né?

Mariana: Super poético! E como a gente organiza essas fontes? Tem tipos diferentes de nascentes?

Felipe: Tem sim! A doutrina, que são os estudiosos do Direito, divide principalmente em duas: fontes materiais e fontes formais. É mais simples do que parece.

Mariana: Ok, estou pronta. Me explica a diferença.

Felipe: Pensa num bolo. As fontes materiais são os ingredientes: a farinha, os ovos, o açúcar... São os fatores sociais, históricos, éticos e políticos que formam o *conteúdo* da norma.

Mariana: A necessidade da sociedade, os valores da época... as coisas que pedem por uma lei.

Felipe: Perfeito! Já as fontes formais são a receita. São os meios que transformam aqueles ingredientes num bolo de verdade, com caráter obrigatório. É o *como* o Direito se manifesta.

Mariana: Entendi! Ingredientes e receita. E dentro da receita, quais são as principais formas que o Direito assume?

Felipe: A gente pode dividir de novo. Existem as fontes estatais, criadas pelo Estado, e as não estatais, criadas pela própria sociedade.

Mariana: Vamos começar com as do Estado. A mais óbvia é a Lei, certo?

Felipe: Exato! A legislação é a fonte principal. É a norma escrita, criada pelo Poder Legislativo seguindo todo um processo. É a regra geral, abstrata, que vale pra todo mundo.

Mariana: E além da lei? O que os juízes fazem conta?

Felipe: Com certeza! Isso nos leva à jurisprudência. Sabe o que é?

Mariana: É o conjunto das decisões dos tribunais sobre um mesmo assunto, né?

Felipe: Isso! Quando os tribunais decidem de forma repetida e uniforme sobre um tema, isso cria um entendimento, uma orientação. Não é uma lei, mas tem uma força enorme.

Mariana: E as Súmulas? Já ouvi falar disso.

Felipe: As Súmulas são resumos dessa jurisprudência. O STF e o STJ publicam esses enunciados. E algumas, as chamadas Súmulas Vinculantes do STF, são superpoderosas: elas obrigam todos os outros juízes e a administração pública a decidirem daquele jeito.

Mariana: Uau! Mas e as fontes que não vêm do Estado? A sociedade também cria Direito?

Felipe: Sim! A fonte mais antiga de todas é o costume. É uma prática repetida por muito tempo pela sociedade, com a convicção de que aquilo é obrigatório, que é o certo a se fazer.

Mariana: Tipo a fila? Ninguém escreveu uma lei federal da fila, mas todo mundo respeita.

Felipe: É um ótimo exemplo! O costume tem dois elementos: o uso repetido e a convicção de que é uma norma jurídica. Ele é usado principalmente para preencher lacunas da lei.

Mariana: E além do costume?

Felipe: Temos a doutrina. Que é basicamente o trabalho dos estudiosos, dos juristas, como a Maria Helena Diniz que a gente sempre cita. Eles escrevem livros, artigos, analisam as leis... esse estudo científico influencia muito os juízes e até os legisladores na hora de criar novas leis.

Mariana: Ok, então temos a lei, as decisões dos juízes, o costume, o que os estudiosos dizem... mas e se nada disso resolver um caso específico? O que o juiz faz? Joga uma moeda?

Felipe: Não, por favor! Para isso existe uma regra de ouro na nossa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB. O famoso artigo 4º.

Mariana: E o que ele diz?

Felipe: Ele diz que, quando a lei for omissa, o juiz vai decidir o caso usando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Mariana: Já falamos dos costumes. O que são os outros dois?

Felipe: Analogia é aplicar a um caso sem previsão uma regra de um caso parecido. A lógica é: se a razão é a mesma, a decisão deve ser a mesma. E os Princípios Gerais de Direito são as grandes ideias que sustentam todo o sistema, como a dignidade da pessoa humana ou o direito à ampla defesa. São a base de tudo.

Mariana: Que incrível! Então o Direito tem uma rede de segurança para não deixar ninguém sem resposta.

Felipe: Exatamente! É um sistema complexo, com várias fontes que se completam. Não é só um livro de regras. E entender essa dinâmica é fundamental, principalmente quando a gente começa a falar sobre a hierarquia entre todas essas normas...

Mariana: E falando em regras, isso nos leva direto pra uma pergunta fundamental... O que exatamente é uma norma jurídica, Felipe? Parece óbvio, mas aposto que tem mais coisa aí.

Felipe: Com certeza tem! É uma ótima continuação. Pensa assim: uma norma jurídica é uma regra que o Estado impõe pra organizar a vida em sociedade. Ela não sugere, ela determina uma conduta. É um dever ser.

Mariana: Um dever ser... gostei disso. Então ela diz o que a gente pode, não pode, ou o que a gente é obrigado a fazer, certo?

Felipe: Exatamente. É um imperativo. Mas, e aqui tá o pulo do gato, é um imperativo atributivo. Diferente da norma moral, que é só na sua consciência, a norma jurídica dá a outra pessoa o direito de exigir que você a cumpra.

Mariana: Certo, então não é só uma ordem, é uma ordem que cria um direito para outra pessoa. E quais são as características que fazem uma norma ser... bem, uma norma jurídica?

Felipe: Ah, os juristas adoram essas listas! As principais são a imperatividade, que já falamos, a coercibilidade, que é o uso da força pra garantir o cumprimento, a bilateralidade, generalidade e abstração.

Mariana: Parece o resumo pra uma prova! E tem algum pensador que seja A referência nesse assunto?

Felipe: Totalmente! Hans Kelsen. Para ele, o Direito é NORMA. Ponto. Ele dizia que toda norma jurídica tem uma sanção, uma consequência, caso seja descumprida. E ele tinha uma ideia de norma primária e secundária.

Mariana: Opa, agora complicou...

Felipe: Não, é mais simples do que parece! A norma secundária é a que diz: "Não mate". A norma primária, que pra Kelsen era a única realmente jurídica, é a que se dirige ao Estado e diz: "Se alguém matar, prenda-o". Uma estabelece a conduta, a outra ordena a punição.

Mariana: Ah, entendi! Uma é para o cidadão e a outra é para o juiz, digamos assim. Agora, uma lei só por existir já está... valendo?

Felipe: Ótima pergunta! A validade de uma norma tem três lados. Pensa num tripé. Primeiro, a validade formal, que a gente chama de vigência. É basicamente checar se a lei foi criada pelo órgão certo e do jeito certo.

Mariana: A receita do bolo foi seguida, então?

Felipe: Perfeito! O segundo pé do tripé é a validade social, ou eficácia. A lei "pegou"? As pessoas realmente obedecem a ela na prática? Não adianta ter uma lei linda no papel se ninguém liga pra ela.

Mariana: A famosa "lei que não pegou". E o terceiro?

Felipe: É a validade ética, o fundamento. É o porquê da norma existir. Ela busca um valor justo? Ela tem uma finalidade que a sociedade considera correta? Uma norma completa precisa desses três pilares: ser bem feita, ser seguida e ter um bom motivo.

Mariana: Faz todo o sentido. Então as normas não são todas iguais. Elas têm tipos diferentes, imagino.

Felipe: Vários tipos! Uma classificação bem útil é quanto à imperatividade. Temos as normas cogentes, que são de ordem pública, você não pode negociar. Por exemplo, as leis penais. Você não pode fazer um contrato dizendo que pode matar alguém.

Mariana: Seria um péssimo contrato! E as outras?

Felipe: E temos as dispositivas. Elas permitem que as partes escolham. Por exemplo, a lei diz que o pagamento de uma dívida deve ser feito na casa do devedor, mas o contrato pode dizer que será no banco. A lei aí só entra em cena se vocês não combinarem nada.

Mariana: Entendi! Uma é obrigatória e a outra é tipo um plano B. Isso mostra como o direito pode ser bem flexível, né?

Felipe: Exatamente! E essa flexibilidade e rigidez dependem do tipo de relação que estamos protegendo. Mas essa é só a ponta do iceberg. A gente ainda precisa falar sobre a hierarquia entre elas, como a Constituição está no topo de tudo...

Mariana: E essa ideia de que a lei precisa ser "válida"... não basta ela existir, né? Tem mais coisa aí.

Felipe: Exatamente! E isso nos leva à Validade Formal, ou Vigência. Pensa assim: não é qualquer um que pode criar uma lei sobre qualquer coisa.

Mariana: Imagina se eu resolvesse criar uma lei sobre o uso obrigatório de chapéus engraçados às terças. Não ia colar, né?

Felipe: Definitivamente não! Pra uma norma ser válida, ela precisa de três coisas. Primeiro, o órgão que a criou tem que ter legitimidade pra isso.

Mariana: Tipo o Congresso Nacional para leis federais.

Felipe: Perfeito. Segundo, a competência tem que ser a correta. O Congresso não pode legislar sobre algo que é da competência de um município, por exemplo.

Mariana: E o terceiro?

Felipe: O processo de formação da norma, o famoso Processo Legislativo, precisa ser seguido à risca. Se pular uma etapa, a lei pode ser considerada inconstitucional.

Mariana: E como é esse processo, de forma bem resumida?

Felipe: Basicamente, são três grandes fases. A primeira é a iniciativa, que é quando alguém propõe o projeto de lei. Pode ser um deputado, o Presidente, ou até mesmo a população.

Mariana: A famosa iniciativa popular!

Felipe: Essa mesma! Depois vem a fase constitutiva, que é onde a mágica acontece... ou a briga.

Mariana: Onde tem debate, discussão, emendas...

Felipe: Isso! O projeto é discutido e votado na Câmara e no Senado. Se aprovado, vai para a sanção ou veto do Presidente.

Mariana: E se o Presidente sanciona?

Felipe: Aí entramos na última fase, a complementar. A lei é promulgada, que é como um atestado de que ela existe e é válida, e depois é publicada no Diário Oficial pra todo mundo conhecer.

Mariana: Ok, então temos várias leis nascendo o tempo todo... como elas se organizam? Não vira uma bagunça?

Felipe: Ah, essa é a melhor parte! Não vira, porque o nosso Direito é um sistema organizado, hierárquico. O grande pensador Hans Kelsen imaginou isso como uma pirâmide.

Mariana: Uma pirâmide de leis? Como assim?

Felipe: Pensa no topo da pirâmide. O que você acha que está lá?

Mariana: A... a Constituição Federal?

Felipe: Bingo! Ela é a norma fundamental. Todas as outras normas, que estão nos degraus de baixo, precisam estar de acordo com ela. É o que chamamos de Princípio da Derivação.

Mariana: Então uma lei deriva da outra, e todas derivam da Constituição. Faz sentido!

Felipe: Exato! Abaixo da Constituição, temos as normas infraconstitucionais, como as leis ordinárias e complementares. E mais abaixo, as normas infralegais, como decretos e portarias.

Mariana: Entendi! Então um decreto não pode contrariar uma lei, e nenhuma lei pode contrariar a Constituição.

Felipe: É a regra de ouro! Essa hierarquia garante a lógica e a ordem no sistema. É por causa dela que existe o controle de constitucionalidade, pra tirar do jogo qualquer lei que ouse desafiar a chefona, a Constituição.

Mariana: E qual o objetivo final disso tudo? Dessa organização toda?

Felipe: O bem comum. A lei tem uma finalidade social. O artigo 5º da LINDB diz que o juiz, ao aplicar a lei, precisa atender aos fins sociais a que ela se destina.

Mariana: Então não é só aplicar a regra friamente.

Felipe: Jamais. A própria Constituição, no artigo 3º, lista os objetivos do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza... A lei é uma ferramenta para alcançar isso.

Mariana: Me dá um exemplo prático?

Felipe: Claro. Quando um juiz determina que o Estado forneça um medicamento caro a alguém que não pode pagar, ele está aplicando a lei com base na sua função social, garantindo o direito à saúde.

Mariana: Isso conecta tudo de uma forma muito poderosa. O sistema tem uma estrutura rígida, a pirâmide, mas um propósito muito humano.

Felipe: Perfeitamente colocado. A estrutura garante a segurança, e o propósito garante a justiça.

Mariana: Uau... mas esse sistema é perfeito? Ele cobre absolutamente todas as situações possíveis da vida?

Felipe: Ótima pergunta. E a resposta é não. Às vezes, a gente encontra um espaço vazio, uma situação que a lei não previu. É o que chamamos de lacuna. E o que fazer quando isso acontece é o nosso próximo grande desafio.

Mariana: Então, Felipe, continuando nossa conversa sobre as fontes do direito... uma dúvida que sempre aparece é sobre aquele famoso artigo 4º da LINDB. Existe mesmo uma hierarquia ali? A lei é a 'chefe' de tudo e o resto são só ajudantes?

Felipe: Ótima pergunta, Mari! E essa é uma daquelas pegadinhas clássicas de prova. A maioria dos especialistas concorda que não é bem uma hierarquia, mas sim uma ordem de preferência. Pense nisso como um guia para o juiz.

Mariana: Ordem de preferência... então é mais como uma fila de supermercado do que uma pirâmide de poder?

Felipe: Exatamente! É uma ótima analogia. Primeiro, o juiz olha para a lei. Se a lei for omissa, se ela não disser nada sobre o caso, ele passa para o próximo da fila: a analogia.

Mariana: E se a analogia também não resolver?

Felipe: Aí ele recorre aos costumes. E, em último caso, se nada disso funcionar, ele se apoia nos princípios gerais de direito. Não é que um seja 'mais forte', mas sim que um vem depois do outro na busca por uma solução.

Mariana: Entendi! É como um kit de ferramentas. Você não diz que o martelo é melhor que a chave de fenda, você só usa a ferramenta certa para o problema certo, em uma certa ordem.

Felipe: Perfeito! O sistema quer garantir que o juiz nunca possa dizer "não tem lei sobre isso, então não posso decidir". Ele tem que encontrar uma resposta.

Mariana: Ficou super claro agora. Então, para resumir: artigo 4º da LINDB não traz uma hierarquia, mas sim uma ordem para preencher as lacunas da lei. Agora... falando em costumes, como é que algo que a gente simplesmente faz no dia a dia pode virar uma fonte do direito? Vamos explorar isso.

Mariana: ...e essa ideia de que as regras do jogo precisam valer pra todo mundo é a base de tudo, né?

Felipe: Exatamente! No Direito, chamamos isso de Princípio da Obrigatoriedade. Uma vez que a lei entra em vigor, já era. Ela se torna obrigatória para todos, sem exceção.

Mariana: Mas e aquela desculpa clássica: "Ah, eu juro que não sabia dessa lei!"? Isso nunca funciona?

Felipe: Quase nunca! Alegar ignorância da lei, o famoso "erro de direito", não é uma carta curinga. A exceção é raríssima, prevista lá no Código Civil, e só um juiz pode analisar o caso concreto e decidir se aplica.

Mariana: Entendi. Então, para saber exatamente quando uma lei começa a "pegar", a gente precisa consultar o manual de instruções do Direito, a LINDB, certo?

Felipe: Perfeito! A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É ela que organiza a casa. Os seus primeiros artigos já definem a vigência, o desconhecimento da lei, como preencher lacunas...

Mariana: E o artigo 1º é a chave pra entender o "start", o início da obrigatoriedade. Como ele funciona na prática?

Felipe: Então, a regra geral diz que a lei começa a valer 45 dias depois de ser publicada. Mas atenção aqui: essa regra quase nunca é usada!

Mariana: Como assim? Achei que essa era a regra de ouro!

Felipe: É que a maioria das leis já vem com uma data específica no texto. Tipo, "esta lei entra em vigor na data de sua publicação". Os 45 dias são só para quando a lei é omissa, quando não diz nada sobre seu início.

Mariana: Ah, faz sentido. Esse período entre a publicação e o início da vigência tem um nome chique, né?

Felipe: Tem sim! É a *vacatio legis*. Pense nela como um período de adaptação, para que todo mundo conheça a nova regra. E, durante esse tempo, a lei antiga continua valendo, viu?

Mariana: E se acharem um erro no texto durante essa *vacatio legis*? Tem que apertar o "reset" no cronômetro?

Felipe: Ótima pergunta! Se o texto for republicado para correção, o prazo recomeça do zero. Mas isso abre uma baita polêmica. Se a correção for só num pedacinho da lei, o prazo reinicia pra lei toda ou só pra parte corrigida? Esse é um debate que vamos ter que explorar a seguir...

Mariana: E isso nos leva à nossa última pergunta, Felipe... uma lei dura para sempre?

Felipe: Excelente pergunta! Em teoria, quase. É o que chamamos de Princípio da Continuidade das Leis. Pense assim: uma lei nasce e fica em vigor até que outra lei venha e a modifique ou a revogue. Ela não tem uma data de validade.

Mariana: Então ela não se aposenta depois de um certo tempo?

Felipe: Exatamente! Ela precisa ser formalmente "desligada" por outra lei. A regra é clara, como diz o artigo segundo da LINDB: a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Mariana: Ok, então como uma lei pode "desligar" a outra? Existem tipos diferentes?

Felipe: Sim, basicamente dois. Temos a revogação total, que é a ab-rogação. A lei antiga é completamente apagada. E temos a revogação parcial, ou derrogação, onde só uma parte da lei antiga é removida.

Mariana: E como a gente sabe que uma foi revogada? A lei nova vem com um aviso?

Felipe: Às vezes sim! Isso é a revogação expressa, quando a lei nova diz claramente: "estou revogando a lei X". Mas às vezes é tácita, ou seja, a lei nova é incompatível com a antiga, ou regula toda a matéria que a antiga tratava. Aí a antiga simplesmente perde a validade.

Mariana: Agora uma situação hipotética... Se a Lei B revogou a Lei A... e depois a Lei C revogou a Lei B... a Lei A volta a valer? Tipo uma lei zumbi?

Felipe: Adorei a analogia da lei zumbi! E a resposta é... não! No Brasil, não usamos o chamado "efeito repristinatório". A lei revogada não se restaura só porque sua revogadora perdeu a vigência. A menos que a nova lei diga isso expressamente.

Mariana: Ufa, sem apocalipse zumbi legislativo então.

Felipe: Sem apocalipse! Então, para fechar nosso papo de hoje... O ponto chave é: as leis continuam valendo até serem revogadas por outra. Essa revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita. E uma vez revogada, a lei não volta. Simples assim.

Mariana: Perfeito! Foi uma jornada incrível por esses conceitos, Felipe. Muito obrigada pela clareza de sempre. E a todos que nos ouviram, esse foi o Studyfi Podcast! Espero que tenham gostado. Até a próxima!

Felipe: Foi um prazer, Mariana. Tchau, pessoal! Estudem bastante.