Direito Notarial e Função Pública

Explore o Direito Notarial e a Função Pública, seus instrumentos-chave e responsabilidades. Compreenda o trabalho do tabelião e a segurança jurídica. Aprenda já!

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O Direito Notarial e a Função Pública Notarial é um campo essencial na administração da justiça e na segurança jurídica. Este artigo busca oferecer um resumo completo e acessível para estudantes que desejam compreender a fundo as características e o funcionamento da atividade notarial no México, baseando-se na normativa vigente e nos processos-chave que regem esta importante profissão. Analisaremos desde a definição de escritura pública até a estrutura da organização notarial e as obrigações de um tabelião, proporcionando uma visão clara de suas implicações.

O que é o Direito Notarial e a Função Pública Notarial?

A função notarial é a atividade exercida pelo Tabelião para conferir fé pública a atos e fatos jurídicos, garantindo sua legalidade e validade. O Direito Notarial e a Função Pública Notarial refere-se ao conjunto de normas que regulam essa atividade, crucial para a segurança jurídica em transações e atos da vida civil.

A Escritura Pública: Definição e Elementos Essenciais

De acordo com o Artigo 87 da Lei aplicável, entende-se por escritura o documento original que o Tabelião lavra nos livros ou folhas autorizadas para fazer constar um ou mais atos jurídicos. Deve ser assinada pelos intervenientes e pelo Tabelião, que também aporá seu selo de autenticidade. É fundamental que inclua a relação completa de seus anexos, os quais serão agregados ao apêndice, cumprindo os requisitos do capítulo correspondente.

O Tabelião redige as escrituras em português, podendo incorporar termos de ciência, arte, marcas ou patentes em outros idiomas. Para sua elaboração, observam-se regras estritas:

  • Proêmio: Inclui local, data, nome do tabelião, número do cartório, caráter (Titular ou Substituto), atos contidos, e nomes dos outorgantes e comparecentes.
  • Hora: É indicada quando a lei o exige ou o tabelião considera pertinente.
  • Antecedentes e Documentos: São consignados os antecedentes e é certificada a apresentação dos documentos para a elaboração da escritura.
  • Imóveis: São examinados e relacionados os títulos de propriedade, citando dados de inscrição registral ou assinalando sua ausência.
  • Documentos Administrativos e Fiscais: Devem ser relacionados.
  • Ausência de Originais: O tabelião pode se valer de documentos certificados em arquivos públicos sob sua responsabilidade e critério notarial.
  • Modificação de Imóveis: Não se modificará a descrição de um imóvel agregando área não correspondente, salvo resolução judicial ou administrativa. Erros aritméticos ou de transcrição podem ser retificados mediante escritura.
  • Protocolização de Atas: Serão relacionados ou transcritos os antecedentes necessários para comprovar a legal constituição, existência, personalidade e faculdades.

Distinção Chave: Escritura Pública vs. Ata Notarial

A Lei do Notariado para o Distrito Federal (agora Cidade do México) distingue claramente entre escritura pública e ata notarial.

  • Escritura Pública: Contém declarações de vontade e negócios jurídicos, como contratos ou testamentos. O tabelião dirige e formaliza legalmente a relação privada, conferindo fé pública ao consentimento das partes.
  • Ata Notarial: Limita-se a conferir fé pública à existência de fatos jurídicos ou materiais, tal como se realizam.

Na escritura, o instrumento vincula o fato a uma consequência jurídica direta, porque a vontade se dirige a provocar tal consequência. Na ata, isola-se o fato sem considerar a consequência imediata.

A Escritura Pública em Contratos: Natureza e Processo

Quando um contrato é elevado à forma devida mediante uma escritura pública, é fundamental entender sua natureza jurídica e distingui-la de outros atos notariais.

Diferenças entre Lavrar, Protocolizar e Ratificar um Contrato

  1. Lavrar em Escritura Pública: O tabelião constitui ou formaliza um contrato ou ato jurídico, conferindo-lhe as formalidades legais. Responsabiliza-se por sua redação, atesta o conhecimento, a capacidade e a manifestação de vontade das partes. Este ato convalida o contrato.
  2. Protocolizar: Significa “agregar ao apêndice” ou transcrever um documento no protocolo mediante uma ata, mas não é a formalização exigida pela lei para contratos.
  3. Ratificar: Consiste em o tabelião fazer constar a autenticidade de uma assinatura, sem intervir na redação, conteúdo ou legalidade do documento. Não convalida o contrato.

Uma nova lavratura em escritura pública não é uma ratificação nem uma protocolização do anterior, mas sim um ato que lhe confere a forma estabelecida pela lei, dotando-o de plena validade.

Instrumentos Notariais Essenciais e Suas Características

Os instrumentos notariais incluem a escritura pública e a ata. Para sua confecção, o tabelião necessita de elementos essenciais como o protocolo, apêndice, selo e o próprio cartório.

Protocolo Notarial: O Arquivo Fundamental

O protocolo é o conjunto de livros ou folhas autorizadas, numeradas e seladas, onde o Tabelião lavra e autentica escrituras e atas. Essas folhas são propriedade do governo estadual e são as folhas onde se lavram os originais. O protocolo é "aberto" por suas folhas encadernáveis com número progressivo de instrumentos.

Apêndice Notarial: Os Documentos Complementares

Para cada livro do protocolo, o tabelião mantém uma pasta chamada apêndice (Artigo 82). Nela são colecionados os documentos e elementos materiais relacionados com os instrumentos, ordenados por letras ou números em maços. O apêndice é parte integrante do protocolo e os documentos incorporados ficam protocolizados, formando parte do instrumento. A lei distingue entre documentos que são agregados como parte do instrumento, como complemento ou por simples relação.

Índice Notarial: Organização e Busca

O tabelião deve elaborar anualmente um índice em duplicata (Artigo 86), onde são expressos:

  • Número progressivo de cada instrumento.
  • Livro a que pertence.
  • Data do instrumento.
  • Números de folhas.
  • Nome dos outorgantes ou solicitantes.
  • Denominação do ato ou fato.

Este índice permite uma busca ordenada e eficiente dos documentos.

Selo de Autenticidade Notarial: Símbolo de Fé Pública

O selo de autenticidade (Artigo 64) é o meio pelo qual o Tabelião exerce sua faculdade de fé pública. Tem forma circular com a efígie de Dom Miguel Hidalgo y Costilla, o nome do tabelião, número do cartório e local. Representa o poder autenticador do Estado e o caráter público da função notarial. Sua falta produz a nulidade do instrumento. Assim como o protocolo, o selo é propriedade do Estado.

Letreiro e Arquivo Notarial

O letreiro é um anúncio exterior com o nome do tabelião, número do cartório e horário de trabalho. O arquivo do tabelião é composto por expedientes, protocolos e o apêndice, assim como documentos particulares. Este arquivo é confidencial e somente acessível pelo tabelião ou seu substituto.

Traslados, Certidões e Cópias Simples

Os únicos documentos que são considerados escritura ou ata notarial são os originais lavrados no protocolo. Os documentos expedidos às partes são:

  • Traslado: Cópia que transcreve ou inclui documentos anexos do apêndice (Artigo 143), com valor de instrumento público pela fé do tabelião e a matricidade de seu protocolo.
  • Certidões: Documentos emitidos pelo tabelião que conferem fé pública a fatos ou situações.
  • Cópias Autenticadas: Reproduções fiéis de documentos originais.
  • Cópias Simples: Meras reproduções sem a certificação notarial.

Os interessados podem solicitar quantos traslados e cópias desejarem.

Processo de Elaboração e Formalização da Escritura

A redação de uma escritura pública segue um procedimento detalhado para assegurar sua validade e refletir a vontade das partes.

O Tabelião deve fazer constar a identidade dos comparecentes (Artigo 91) por:

  1. Conhecimento pessoal do tabelião.
  2. Certificação de identidade com base em documento oficial vigente com fotografia.
  3. Declaração de duas testemunhas idôneas maiores de idade que se identifiquem plenamente.

Para a capacidade, basta que o tabelião não observe manifestações de incapacidade natural nem tenha notícias de incapacidade civil. Em caso de outorgantes surdos, assegurará que compreendam o conteúdo, lendo-a eles mesmos ou por uma pessoa de confiança.

Elementos da Escritura e Declarações do Tabelião

Além do já mencionado, o tabelião deve fazer constar sob sua fé:

  • Seu conhecimento pessoal ou a comprovação da identidade e capacidade legal dos outorgantes.
  • Ter-lhes informado sobre seu direito de ler a escritura e de que lhes seja explicada.
  • Que a escritura foi lida (ou leram) e compreendida por outorgantes, testemunhas e intérpretes.
  • Que explicou o valor, consequências e alcances legais do conteúdo.
  • Que os outorgantes expressaram conformidade e assinaram (ou imprimiram impressão digital se não puderem assinar).
  • A data ou datas de assinatura.
  • Fatos presenciados relacionados com o ato (ex: entrega de dinheiro).

Manuseio de Antecedentes em Operações Repetitivas

Para atos sobre imóveis com o mesmo antecedente de propriedade (loteamentos, condomínios), pode-se usar um "instrumento de certificação de antecedentes" para relacionar os títulos. Em escrituras subsequentes, somente será mencionado este instrumento, descrevendo o imóvel e citando o antecedente registral do loteamento ou regime de condomínio. Se a escritura de loteamento ou condomínio foi lavrada perante o mesmo tabelião, esta funcionará como certificação de antecedentes.

Assinaturas, Adições e Correções na Escritura

A assinatura da escritura é a manifestação do consentimento. Uma vez assinada, não pode ser modificada. Antes da assinatura, os outorgantes podem pedir adições ou variações (Artigo 108), que o tabelião assentará, lerá e explicará. São proibidas emendas e rasuras. O que for para ser testado será riscado com uma linha que o deixe legível e será "ressalvado" ao final da escritura, indicando sua validade ou invalidade.

Revogação, Rescisão, Modificação ou Retificação

Uma vez assinada, uma escritura não pode ser modificada, revogada, rescindida nem retificada por nota complementar. É necessário lavrar uma nova escritura para esses fins (Artigo 120), realizando a anotação ou comunicação correspondente.

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Quais são os instrumentos notariais?

A ata e a escritura pública.

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Organização e Fiscalização da Função Notarial

A função notarial no México é regulada e supervisionada por diversas autoridades, principalmente o Poder Executivo local.

Intervenção do Poder Executivo no Notariado

O Estado exerce a fé pública por meio dos tabeliães. Na Cidade do México:

  • Chefe de Governo: Expede outorgas de tabelião e substituto, autoriza novos cartórios, nomeia presidentes de banca examinadora e resolve recursos de inconformidade.
  • Secretaria de Assuntos Jurídicos e Serviços Legais: Propõe outorgas, estabelece diretrizes técnico-jurídicas, supervisiona o cumprimento e resolve queixas contra tabeliães.
  • Diretoria Geral Jurídica e de Estudos Legislativos: Aplica a normativa notarial, coordena e fiscaliza a função, requisita tabeliães para assuntos de interesse social, interdita escritórios ilegais, publica editais, registra selos e assinaturas, e formula denúncias por crimes.

Atribuições, Obrigações e Compatibilidade do Tabelião

O tabelião não apenas confere fé pública, mas também é assessor dos outorgantes, interpreta, redige e dá forma legal à vontade das partes. Também atua como auxiliar da administração da justiça, conselheiro, árbitro ou assessor internacional. Suas obrigações incluem:

  • Prestar seus serviços: Atuar pessoalmente e atender a requerimentos (atuação rogada, mas obrigatória em casos de interesse social).
  • Dar aviso: Notificar o início de funções à Diretoria Geral Jurídica e ao Colégio Notarial.
  • Guardar reserva: Manter a confidencialidade dos atos e fatos em seu protocolo, salvo para quem tiver interesse jurídico.

São compatíveis com a função notarial os cargos acadêmicos e docentes, a representação de familiares, ser tutor, curador ou testamenteiro, membro de conselho de administração, fiscal ou secretário de associações, resolver consultas jurídicas, e ser árbitro, secretário arbitral ou mediador jurídico.

As incompatibilidades incluem emprego, cargo ou comissão público ou privado, desempenho de mandato judicial, exercício da profissão de advogado em assuntos contenciosos, ser comerciante, agente de câmbio ou ministro de culto.

Permuta, Substituição e Associação entre Tabeliães

  • Permuta: Dois tabeliães podem trocar o número do cartório e protocolo. Isso requer o consentimento da autoridade competente e, se considerado, a opinião do Colégio Notarial.
  • Substituição: Um tabelião pode atuar por meio de um substituto para assegurar a continuidade do serviço público diante de ausências temporárias (licença, doença, suspensão). A lei obriga a celebrar convênios de substituição (até por três tabeliães) e devem ser registrados e publicados.
  • Associação: Três tabeliães podem se associar para atuar indistintamente em um mesmo protocolo, usando o do tabelião mais antigo. Os convênios de associação são registrados e publicados. Tabeliães associados não podem celebrar convênios de substituição enquanto a associação estiver vigente.

Ausência, Suspensão e Perda Definitiva da Delegação do Tabelião

As situações que podem levar à interrupção ou fim da função notarial são:

  • Ausência Temporária:
    • Até 30 dias (consecutivos ou alternados em um semestre) com aviso à Diretoria Geral Jurídica e ao Colégio.
    • Até um ano (licença renunciável) com solicitação às autoridades competentes e consulta ao Colégio.
    • Licença indefinida se desempenhar cargo de eleição popular ou público (presidente, governador, deputado, etc.).
  • Suspensão Temporária (Artigo 194):
    • Auto de prisão preventiva por crimes intencionais contra o patrimônio.
    • Incapacidade física ou mental.
    • Sanção de autoridade competente.
    • Reincidência em faltas graves (ex: atividades incompatíveis, nulidade de instrumento por culpa/dolo, parcialidade, não guardar segredo profissional, não se identificar como tabelião).
  • Perda Definitiva da Delegação (Artigo 154):
    • Morte.
    • Renúncia expressa.
    • Destituição (também chamada de revogação ou cancelamento da outorga) por causas como não iniciar funções, não desempenhar pessoalmente, falta de probidade, deficiências comprovadas, permitir suplantamento, exercer funções contrárias à lei, não conservar garantia vigente, ou completar 75 anos com incapacidade a juízo da Secretaria. Nesses casos, o suposto responsável será ouvido em defesa antes da declaração de cancelamento definitivo.

Fiscalização e Inspeção de Cartórios

A fiscalização do correto exercício da função notarial corresponde às autoridades competentes, por meio de visitas. O Colégio Notarial coadjuva nesta tarefa. Os inspetores de cartórios, profissionais do Direito nomeados pela autoridade competente, realizam visitas gerais (uma vez por ano) ou especiais (por queixa). As inspeções são realizadas com ordem escrita, fundamentada e motivada, em dias e horários úteis. O tabelião deve dar facilidades, ou enfrentará sanções. Após a inspeção, a autoridade competente analisa o resultado e aplica sanções se houver infrações.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual é a diferença principal entre uma escritura pública e uma ata notarial?

A escritura pública é utilizada para conferir fé pública a atos jurídicos que implicam uma declaração de vontade ou um negócio jurídico, como um contrato de compra e venda. Em contrapartida, a ata notarial certifica fatos jurídicos ou materiais, como a existência de um documento ou uma reunião, sem que haja uma vontade direcionada a provocar uma consequência jurídica imediata.

Que responsabilidades um tabelião adquire ao lavrar uma escritura pública de um contrato?

Ao lavrar uma escritura pública de um contrato, o tabelião se responsabiliza por constituir ou formalizar o ato jurídico, assegurando que cumpra com as formalidades estabelecidas pela lei. Ele atesta a identidade, capacidade e livre manifestação de vontade das partes, e se assegura de que o contrato seja legal e conforme o direito. Não está simplesmente ratificando assinaturas ou protocolizando um documento prévio.

Como se garante a identidade das partes em uma escritura pública?

A identidade dos comparecentes é garantida de várias maneiras, de acordo com o Artigo 91 da Lei. Pode ser pelo conhecimento pessoal que o tabelião tenha deles, pela apresentação de um documento oficial vigente com fotografia, ou mediante a declaração de duas testemunhas idôneas maiores de idade que, por sua vez, se identifiquem plenamente perante o tabelião. Além disso, o tabelião deve assegurar que os outorgantes têm capacidade legal para o ato.

O que acontece se um tabelião se ausenta de suas funções?

As ausências do tabelião podem ser temporárias ou indefinidas. Para ausências curtas (até 30 dias), basta um aviso. Para períodos mais longos (até um ano), é necessária licença da autoridade competente. Uma licença indefinida é concedida se o tabelião ocupa um cargo de eleição popular ou público. Durante essas ausências, o serviço notarial é mantido por meio de um convênio de substituição com outro tabelião.

Quais são as causas principais para a perda definitiva da delegação de um tabelião?

As causas para a perda definitiva incluem o falecimento, a renúncia expressa do tabelião, ou a destituição de sua outorga. Esta última pode ser devida a faltas graves como não iniciar suas funções, não desempenhar pessoalmente o cargo, falta de probidade, deficiências notórias no exercício, permitir suplantamento, exercer funções contrárias à lei, não manter a garantia vigente, ou completar 75 anos se for determinada incapacidade para continuar. Nesses casos, o tabelião tem direito a ser ouvido em defesa. Para mais detalhes sobre a função notarial, você pode consultar Notario Público na Wikipedia.

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