Resumo de Conceitos Fundamentais do Direito Civil
Conceitos Fundamentais do Direito Civil: Guia Completo para Estudantes
Introdução
Este material reúne conceitos fundamentais de Direito Civil, organizado para facilitar a compreensão e a memorização. Aborda personalidade jurídica, capacidade (de gozo e de exercício), estrutura da relação jurídica, prestações e coisas, tutela dos direitos, proteção coativa, execução, responsabilidade e nulidade/anulabilidade dos negócios jurídicos. Cada conceito vem explicado, com exemplos práticos e comparações.
## Personalidade e Capacidade
Personalidade jurídica
A personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
- Adquire-se no nascimento completo e com vida (Art. 66.º, CE).
- Aplica-se a pessoas singulares e a pessoas colectivas (associações, sociedades).
Capacidade jurídica (capacidade de gozo)
Capacidade jurídica: a possibilidade de ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário.
- É a medida dos direitos e obrigações que uma pessoa pode deter (Art. 67.º e 160.º, CC).
- Pessoas coletivas têm capacidade para todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Capacidade de exercício (capacidade de agir)
Capacidade de exercício: idoneidade para exercer juridicamente direitos e cumprir deveres.
- Distinta da capacidade de gozo: ter um direito não é o mesmo que poder exercê‑lo pessoalmente.
- Incapacidades podem tornar negócios anuláveis.
## Fim da personalidade e sucessão
A personalidade cessa com a morte (Art. 68.º, n.º1, CE).
- A morte não extingue automaticamente todas as relações jurídicas: direitos e obrigações transmitem‑se "mortis causa" (sucessão).
Exemplo prático: quando uma pessoa falece, o seu crédito por venda de um móvel transmite‑se aos herdeiros que podem exigir pagamento.
## Estrutura da Relação Jurídica
Relação jurídica: vínculo entre sujeitos, incidindo sobre um objeto, originado por um facto jurídico e dotado de garantia.
Elementos essenciais:
- Sujeitos: lado ativo (titular do direito) e lado passivo (sujeito à obrigação).
- Objeto: prestações ou coisas sobre as quais incide o direito.
- Facto jurídico: factos, actos, contratos ou ilícitos que geram efeitos.
- Garantia: possibilidade de tutela coativa (judicial ou outro modo) para fazer valer o direito.
Tipos de relação
- Relação simples: um dever e um direito.
- Relação complexa: conjunto de relações unidas por elemento comum.
## Direitos subjetivos e direitos potestativos
Direito subjetivo: poder de exigir de outra pessoa uma conduta positiva ou negativa.
Direito potestativo: poder do titular de produzir efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa.
Categorias de direito potestativo:
- Constitutivo: constitui uma relação jurídica por ato unilateral do titular.
- Modificativo: modifica uma relação jurídica existente.
- Extintivo: extingue uma relação jurídica.
Exemplo: o direito de exigir servidão de passagem pode ser potestativo constitutivo (Art. 1550.º, CE).
## Titularidade, Vinculação e Sujeição
- Titularidade: vínculo de pertença de um direito a alguém.
- Vinculação: necessidade jurídica de adotar certo comportamento (dever jurídico).
- Sujeição: necessidade do sujeito passivo suportar os efeitos do direito potestativo.
## Prestações: coisa e facto
Prestação de coisa
Prestação de coisa: entrega ou restituição de uma coisa material ao credor.
Formas:
- Dar: entrega da propriedade.
- Prestar: entrega para uso e fruição, mantendo a propriedade o devedor.
- Restituir: devolver coisa cedida.
Prestação de facto
Prestação de facto: **prestação de uma atividade (fazer) ou abstenção/suportar (não fazer/sofrer
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Direito Civil - Conceitos
Klíčové pojmy: Personalidade adquire‑se no nascimento completo e com vida (Art.66.º CE), Capacidade de gozo é aptidão para ser titular de direitos; capacidade de exercício é aptidão para os exercer, Relação jurídica tem sujeitos, objeto, facto gerador e garantia, Prestação de coisa difere da prestação de facto (fazer/não fazer), Prestação infungível exige pessoalidade do devedor, Coisas classificam‑se: corpóreas/incorpóreas, simples/compostas, fungíveis/infungíveis, Tutela: legítima defesa, estado de necessidade, ação direta e limites legais, Proteção coativa inclui cumprimento coativo, reintegração e reparação, Execução específica = reintegração material; não específica = indemnização, Responsabilidade cobre dano emergente e lucro cessante, Nulidade impede efeitos desde o início; anulabilidade permite anulação posterior, Negócios jurídicos viciados podem ser reduzidos ou convertidos para preservar efeitos