Sujeitos do Direito Internacional Público

Domine os sujeitos do Direito Internacional Público: Estados, organizações, beligerantes. Conheça seus elementos, nascimento e competências. Alavanque seus estudos!

O Direito Internacional Público é um campo complexo e em constante evolução, e seus sujeitos são as peças-chave que o compõem. Para os estudantes, compreender quem são esses atores é fundamental. Este artigo desdobra os principais sujeitos, suas características e como interagem na cena global, oferecendo um resumo claro e conciso para seu estudo do Direito Internacional Público.

O que são os Sujeitos do Direito Internacional Público?

Os sujeitos do Direito Internacional são aquelas entidades ou pessoas a quem as normas jurídicas internacionais atribuem direitos e obrigações. São os titulares de situações jurídicas subjetivas, sejam ativas ou passivas, e têm a capacidade de exercer direitos ou de que lhes sejam impostos deveres segundo o ordenamento internacional. Além disso, podem estabelecer relações com outros sujeitos desse ordenamento.

Ser sujeito de Direito Internacional implica:

  • Ter capacidade para exercer direitos próprios do direito internacional, como celebrar um tratado ou apresentar uma reclamação perante um órgão jurisdicional internacional.
  • Poder ser objeto de deveres ou obrigações cuja violação acarreta responsabilidade internacional.
  • Ter capacidade para adotar ações ou estabelecer relações com outros sujeitos do direito internacional, como acreditar um representante oficial.

Historicamente, até 1945, os únicos sujeitos reconhecidos eram os Estados e, excepcionalmente, a Santa Sé. Após a criação das Nações Unidas, somaram-se as organizações internacionais. Os conflitos internos, as lutas dos povos por sua independência e as controvérsias territoriais também levaram ao reconhecimento da subjetividade internacional de beligerantes e insurgentes. Diferentemente dos Estados, a subjetividade destes últimos frequentemente requer reconhecimento internacional.

O Estado como Sujeito Originário do Direito Internacional

O Estado é o sujeito originário e mais importante do Direito Internacional. Esta ordem jurídica surgiu historicamente para regular as relações entre coletividades políticas independentes. A Convenção de Montevidéu de 1933 estabeleceu que um Estado deve possuir quatro elementos fundamentais para ser considerado como tal:

1. População

A população é o conjunto de pessoas que habitam de forma permanente no território de um Estado, geralmente unidas pelo vínculo da nacionalidade. Da perspectiva do Direito Internacional, o tamanho ou a homogeneidade étnica, cultural ou linguística da população são irrelevantes, salvo para a aplicação do princípio de autodeterminação dos povos.

O Estado exerce competências sobre seus nacionais, mesmo quando não se encontram em seu território. Também tem jurisdição sobre estrangeiros e apátridas que residem nele, baseando-se no controle territorial. Não existe um mínimo de população exigido; há Estados muito pequenos, como Nauru ou San Marino.

2. Território Definido

O território é o espaço físico onde a organização estatal exerce plenamente seu poder de governo, excluindo a pretensão de outros Estados de exercer poderes análogos. As diferenças em extensão ou descontinuidade territorial são irrelevantes para o Direito Internacional. O território compreende a superfície terrestre (incluindo subsolo, rios, lagos), os espaços marítimos (águas interiores, mar territorial) e o espaço aéreo. Tampouco se exige uma extensão mínima.

O território é delimitado por fronteiras, embora não seja imprescindível que estas estejam fixadas com absoluta precisão. A delimitação fronteiriça, ou seja, a determinação da linha que separa dois Estados, é realizada normalmente mediante um Tratado, como o Tratado de Lima de 1929 entre Chile e Peru. Também pode ser o resultado de uma sentença de um tribunal internacional, como a arbitragem do rei Eduardo VII entre Chile e Argentina.

Um princípio chave na fixação de fronteiras na Hispanoamérica foi o [[Uti_possidetis|Uti possidetis]], que transformou os limites administrativos coloniais em limites internacionais após a independência. No entanto, este critério gerou problemas e litígios territoriais na prática. Uma vez estabelecida, uma fronteira por tratado adquire caráter permanente e existência jurídica.

A demarcação consiste em materializar a fronteira no terreno com sinais visíveis (marcos ou outras sinalizações). Para isso, estabelecem-se comissões demarcadoras. As dificuldades surgem se a descrição é imprecisa ou os mapas são inexatos. Os órgãos demarcadores não podem modificar o traçado do limite, salvo se estiverem autorizados para ajustes menores.

3. Governo

Para que uma população estabelecida em um território seja um Estado, requer-se uma organização política, ou seja, um governo. Este deve ter a capacidade de manter a ordem interna e de conduzir as relações exteriores. A forma de governo (unitário, federal, republicano, monárquico) é irrelevante para a subjetividade estatal. O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) no caso do Saara Ocidental (1975) desconsiderou que os territórios nômades fossem Estados por falta deste elemento.

O governo, em seu sentido amplo (o conjunto de órgãos do Estado), deve ser efetivo, capaz de desenvolver funções estatais tanto a nível interno quanto externo, e de cumprir os compromissos do Estado perante outros sujeitos de Direito Internacional (como exige o Artigo 4 da Carta da ONU para ser membro).

4. Independência

Embora historicamente se falasse de soberania, a cessão gradual de competências a instituições internacionais torna mais adequado usar o termo independência: a ausência de controle ou subordinação em relação a outro Estado. A soberania é um princípio constitucional do Direito Internacional, simbolizando que opera com base na coordenação entre Estados, não de subordinação.

A independência implica a exclusividade (monopólio de competências coercitivas, jurisdicionais e de organização de serviços públicos), autonomia (agir segundo sua vontade sem diretrizes externas) e plenitude das competências (indeterminação da competência estatal, respeitando os direitos de outros Estados e pessoas). O Estado independente exerce sua jurisdição sobre seu território sem ingerências e pode estabelecer relações com outros sujeitos de Direito Internacional. A igualdade soberana dos Estados, consagrada na Carta da ONU (art. 2, apdo. 1), garante o respeito à integridade territorial e à independência política, sem importar diferenças econômicas, sociais ou militares. O princípio de não intervenção em assuntos internos é um corolário da soberania e pertence ao Direito Internacional consuetudinário, proibindo qualquer forma de ingerência ou ameaça contra a personalidade do Estado.

Nascimento, Continuidade e Extinção dos Estados

Nascimento dos Estados

O nascimento de um Estado é, em princípio, um assunto alheio ao Direito Internacional; basta que se deem seus elementos constitutivos. A existência política do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados. O reconhecimento regula sua situação jurídica.

Os modos mais frequentes de nascimento são:

  1. Independência da antiga metrópole: A causa principal do nascimento de muitos Estados da comunidade internacional atual (ex. EUA da Grã-Bretanha, repúblicas latino-americanas da Espanha e Portugal, nações da África e Ásia após a descolonização).
  2. Ocupação: De um território res nullius (ex. Libéria em 1822 por escravos libertos dos EUA).
  3. Unificação: Vários Estados se fundem para formar um só (ex. Alemanha e Itália no século XIX, Tanzânia no século XX).
  4. Dissolução: Dois ou mais Estados se separam de um antigo Estado para formar novos independentes (ex. Dissolução da URSS e Iugoslávia nos anos 90).
  5. Secessão ou separação: Uma parte de um Estado se separa para constituir um novo e independente (ex. Panamá da Colômbia em 1903, Bangladesh do Paquistão em 1971).

O nascimento pode ser um fato ou constar de um ato jurídico formal, como um tratado, uma lei interna ou uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (ex. Criação de Israel em 1948).

Identidade e Continuidade de um Estado

As mudanças na população, território ou governo de um Estado, ou mesmo seu nome, não afetam sua continuidade e identidade. Por exemplo, a mudança de nome de Alto Volta para Burkina Faso não implicou uma mudança de identidade.

Em casos de dissolução, a continuidade pode ser mais complexa. Após a dissolução da URSS, acordou-se que a Rússia seria a sucessora para certos direitos e responsabilidades (ex. membro permanente do Conselho de Segurança da ONU). No entanto, nem sempre há consenso, como ocorreu com a desintegração da Iugoslávia.

Extinção de um Estado

A extinção de um Estado geralmente é acompanhada do nascimento de outro. Modos como a unificação e a dissolução implicam a extinção dos Estados predecessores. A absorção é outro caso, onde um Estado se incorpora a outro e se extingue, como a República Democrática Alemã ao incorporar-se à República Federal Alemã em 1990.

Reconhecimento de Governos

As alterações políticas internas não afetam, em princípio, a condição internacional de um Estado, salvo a desaparição total do governo. As mudanças de regime político, por profundas que sejam, não alteram as obrigações internacionais perante terceiros. No entanto, um novo governo surgido de forma irregular (ex. golpe de Estado) pode enfrentar dificuldades internacionais se não for respaldado pelo reconhecimento de outros Estados. Este reconhecimento lhe permite estabelecer relações diplomáticas plenas e litigar em nome do Estado.

Traços Conceituais do Reconhecimento de Governos

O reconhecimento de governos é uma declaração de vontade para manter relações com um governo que substituiu outro de forma irregular, ou seja, contrariando a legalidade constitucional (um governo de facto). Ocorre quando um governo se instala em violação das normas constitucionais, não em uma sucessão normal e pacífica de autoridades.

Mediante o reconhecimento, os Estados admitem que o novo governo representa seu Estado e pode obrigá-lo internacionalmente. É um ato livre ou voluntário, não sujeito a procedimento especial, podendo ser expresso ou tácito. A decisão de reconhecer ou não se baseia em critérios de política exterior, não em normas jurídico-internacionais. O principal efeito do reconhecimento é a continuação das relações diplomáticas.

Doutrinas sobre o Reconhecimento de Governos

Na América Latina, as mudanças não constitucionais de governo levaram ao desenvolvimento de duas doutrinas principais:

  1. Doutrina ou Critério de Efetividade: A maioria dos Estados latino-americanos do século XX exigia que o novo governo exercesse um controle efetivo sobre todo o território, tivesse perspectiva de estabilidade, contasse com a aquiescência da população (sem resistência armada) e se comprometesse a cumprir as obrigações internacionais do Estado. Ditaduras como as do Peru (1968), Chile (1973) e Argentina (1976) foram reconhecidas sob este critério.
  2. Doutrina ou Critério da Legitimidade: Propicia não reconhecer governos que assumem o poder por derrubada de governos legitimamente constituídos. A Doutrina Tovar (Equador, 1907) propunha não reconhecer governos transitórios nascidos de revoluções até que demonstrassem apoio popular. A Doutrina Betancourt (Venezuela, 1959-1969) sustentava o não reconhecimento de governos surgidos pela força. Não obstante, este critério não obteve apoio majoritário nem respaldo institucional significativo na região.

Doutrina Estrada (México): O México rejeita a prática do reconhecimento por considerá-la intervencionista. Em seu lugar, simplesmente mantém ou retira seus agentes diplomáticos, sem se pronunciar sobre a capacidade legal do novo regime. Por exemplo, o México retirou seus agentes diplomáticos de Santiago em 1973 após o golpe de Estado, restabelecendo relações somente em 1990 com a recuperação da democracia.

Reconhecimento de Beligerantes, Insurgentes e Movimentos de Libertação Nacional

Um tema controverso é o reconhecimento de grupos que atuam dentro de um Estado, combatendo o governo estabelecido ou lutando por sua independência.

A. Reconhecimento da Beligerância

Em conflitos armados internos, os terceiros Estados podem reconhecer como beligerantes a grupos armados organizados que se levantam contra o poder constituído. Este reconhecimento, surgido no século XIX (ex. Confederados sulistas na Guerra de Secessão dos EUA), tem efeitos limitados e temporários: outorga às forças insurgentes os direitos necessários para seu esforço bélico. Exemplos históricos incluem o reconhecimento das colônias espanholas da América pelos EUA e Grã-Bretanha.

O reconhecimento de beligerância não é obrigatório; é um ato discricionário dos Estados. O efeito principal para o Estado que o outorga é o dever de observar uma estrita neutralidade. Além disso, pode outorgar aos beligerantes uma subjetividade internacional limitada, permitindo-lhes celebrar acordos internacionais relacionados com a proteção de pessoas e interesses estrangeiros. Tanto os beligerantes quanto o governo ficam submetidos às regras do Direito Internacional, como o Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos não internacionais. Esta subjetividade é transitória, desaparecendo ao sufocar-se a sublevação ou ao consolidar-se o grupo como novo governo.

B. Reconhecimento dos Insurgentes

Se o levantamento armado não cumpre os requisitos para a beligerância (ex. falta de controle territorial), os Estados podem reconhecer uma insurgência para se manterem à margem do conflito. Diferentemente da beligerância, o reconhecimento da insurgência não origina direitos e deveres, pelo que não implica uma subjetividade internacional dos insurgentes. São situações transitórias que podem evoluir para beligerância ou dissolver-se. Um exemplo é a Declaração franco-mexicana de 1981 sobre o conflito em El Salvador.

C. Reconhecimento dos Movimentos de Libertação Nacional (MLN)

Os MLN são grupos que lutam por sua autodeterminação ou por obter um assentamento territorial para seu povo e constituir-se em Estados. Ao serem reconhecidos por organizações internacionais ou Estados, adquirem subjetividade internacional. Surgiram após a Segunda Guerra Mundial para combater o colonialismo, o racismo ou a ocupação estrangeira. Numerosas resoluções da ONU têm legitimado sua luta armada e têm exigido seu reconhecimento por organizações regionais (ex. Liga Árabe, União Africana).

Exemplos notáveis incluem a Organização para a Libertação da Palestina (OLP). Os MLN podem celebrar tratados e acordos internacionais com Estados que os reconhecem, e inclusive ser parte de convenções multilaterais, como a Convenção sobre a Proibição de Certas Armas de 1981.

Órgãos Estatais das Relações Internacionais: A Diplomacia Clássica

Devido à sua natureza de pessoa jurídica, os sujeitos do Direito Internacional (Estados ou Organizações internacionais) se relacionam através de órgãos ou agentes que atuam em seu nome. Esses órgãos podem ser da administração central do Estado ou da administração exterior.

Órgãos da Administração Central do Estado

São aqueles órgãos criados pelo ordenamento interno para exercer competências internas, mas que também têm atribuições no âmbito das relações internacionais. Os principais são:

  • Chefe de Estado: No Chile, o Presidente da República conduz as relações políticas e negocia, assina e ratifica tratados (Artigo 32 N° 15 da Constituição). É o reitor da política internacional do país.
  • Chefe de Governo
  • Ministro de Assuntos Exteriores: No Chile, o Ministério das Relações Exteriores, a Subsecretaria de Relações Exteriores e a Subsecretaria de Relações Econômicas Internacionais são chave. O Ministério promove os direitos de chilenos no exterior, desenvolve a política migratória e oferece assistência consular. A Subsecretaria de RREE coordena a política governamental em relações econômicas internacionais e defende os interesses do Chile em foros multilaterais.

Órgãos da Administração Exterior do Estado: As Representações Diplomáticas

A Missão diplomática (Embaixada, Legação, Nunciatura, Alto Comissariado) é o órgão que representa permanentemente um Estado perante outro. Embora a diplomacia seja antiga, sua institucionalização com legações permanentes começou no século XV em Veneza. As normas consuetudinárias e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (à qual o Chile aderiu em 1967) regulam esta matéria.

Funções de uma Missão Diplomática (Artigo 3 Convenção de Viena)

As funções se dividem em normais e excepcionais:

  • Objetivos Normais:
    • Proteger os interesses do Estado acreditante e seus nacionais no Estado receptor.
    • Fomentar relações amistosas e desenvolver relações econômicas, culturais e científicas.
    • Exercer certas funções consulares.
  • Meios para os Objetivos:
    • Representar o Estado acreditante.
    • Negociar com o Governo do Estado receptor.
    • Informar-se por meios lícitos sobre a evolução dos acontecimentos e condições no Estado receptor e informar seu Governo.

O início de relações diplomáticas e o envio de missões requerem consentimento mútuo. O fim da missão pode dever-se à ruptura de relações diplomáticas (um ato discricionário unilateral) ou a outros motivos como o baixo nível de relações.

A nomeação do chefe de missão (embaixador) requer o plácet do Estado receptor, que pode dá-lo ou negá-lo livremente (Artigo 4).

Privilégios e Imunidades Diplomáticas

Essas garantias são essenciais para o cumprimento eficaz das funções diplomáticas e não são pessoais do agente, mas sim um direito do Estado acreditante. São irrenunciáveis. Foram codificadas na Convenção de Viena.

Privilégios:

  • Uso de bandeira e escudo em locais e transportes da Missão.
  • Ajuda do Estado receptor para obter locais.
  • Isenção de impostos sobre os locais da Missão.
  • Liberdade de circulação e trânsito para todos os membros da Missão (salvo zonas proibidas).
  • Liberdade de comunicação da Missão com seu Governo e outras missões/consulados, usando qualquer meio adequado (salvo emissoras de rádio não autorizadas).
  • Isenção fiscal sobre direitos e tarifas que a Missão percebe por atos oficiais.

Imunidades:

  • Inviolabilidade dos locais da Missão (Artigo 22): O Estado territorial deve protegê-los e evitar atentados.
  • Inviolabilidade de arquivos e documentos (Artigo 24).
  • Inviolabilidade da correspondência oficial e da mala diplomática (Artigo 27).
  • Inviolabilidade pessoal do Agente diplomático (Artigo 29): Não pode ser detido ou preso. O Estado receptor deve proteger sua pessoa, liberdade e dignidade.
  • Imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa para o agente diplomático (Artigo 31). Não é obrigado a testemunhar e está isento de prestações pessoais.
  • Isenção fiscal e aduaneira para o agente diplomático.

Os Embaixadores

São os chefes de missão diplomática permanente e representam um Estado perante outro. No Chile, são funcionários de exclusiva confiança do Presidente, sendo seu representante pessoal e permanente. Regem-se por leis e decretos como o DFL N° 1494 de 1927 e a Lei N° 21080. Os embaixadores são a categoria mais alta do serviço exterior chileno.

Os Agentes Consulares (Cônsules)

São agentes oficiais que um Estado estabelece em cidades de outro Estado para proteger seus interesses e os de seus nacionais. Diferentemente dos diplomatas, suas funções são geralmente não políticas. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 regula suas funções, privilégios e imunidades (o Chile é parte desde 1967).

Funções dos Cônsules (Artigo 5 Convenção):

  • Proteger interesses do Estado que envia e de seus nacionais.
  • Fomentar relações comerciais, econômicas, culturais e científicas.
  • Informar-se sobre condições e evolução da vida no Estado receptor.
  • Estender passaportes e documentos de viagem; expedir vistos.
  • Prestar ajuda e assistência a nacionais.
  • Atuar como notário, funcionário de registro civil e outras funções administrativas.
  • Zelar pelos interesses de nacionais em sucessões por causa de morte.
  • Zelar por interesses de menores e incapazes nacionais.
  • Outras funções relacionadas com navegação marítima, comércio e profissões.

Distingue-se entre cônsules enviados ou de carreira (funcionários públicos do Estado que os nomeia, pagos e de sua nacionalidade) e honorários (podem ser nacionais do Estado que os designa ou estrangeiros, exercem outras profissões, serviço gratuito). A Convenção de Viena trata separadamente seus privilégios e imunidades. No Chile, os cônsules dependem do Ministério das Relações Exteriores e são nomeados por este. Têm funções variadas, desde proteger interesses comerciais e marítimos até promover o turismo.

As Competências do Estado

As competências do Estado, fundamentadas em seu caráter soberano, são reconhecidas e regulamentadas pelo Direito Internacional para permitir a coexistência e a cooperação. Baseiam-se nos elementos constitutivos do Estado (território, população, governo) e são fundamentalmente de caráter territorial e pessoal. Também existem competências extraterritoriais sobre espaços internacionais.

O Estado exerce suas competências soberanas com plenitude, exclusividade e autonomia, o que significa que seu poder não está subordinado a outra autoridade sem seu consentimento. No entanto, essas competências estão condicionadas por obrigações gerais do Direito Internacional (ex. princípios de igualdade soberana e não intervenção) e por normas que limitam o âmbito de sua jurisdição interna (Artigo 2.7 da Carta da ONU).

1. Competências Territoriais

O Estado exerce suas competências sobre uma base física: o território. A soberania territorial é inviolável e uma base essencial das relações internacionais. O território estatal compreende a superfície terrestre, águas interiores, mar territorial, subsolo e espaço aéreo sobrejacente.

Características das Competências Territoriais:

  • Plenitude: O Estado pode exercer com absoluta discricionariedade funções legislativas, executivas e judiciais, incluindo a ordenação econômica e o aproveitamento de recursos naturais (princípio de soberania permanente sobre recursos naturais).
  • Exclusividade: Os Estados exercem suas competências dentro de um âmbito territorial determinado com exclusão dos demais Estados, o que implica um monopólio de poderes dentro de suas fronteiras.
  • Autonomia: O Estado pode exercer suas competências livremente, sem depender da vontade de outros Estados. No entanto, essa autonomia está limitada pelo Direito Internacional Geral e Convencional, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e ao respeito aos direitos de outros Estados.

2. Competências Pessoais

O Estado exerce competências sobre as pessoas que habitam em seu território (nacionais e estrangeiros) e, por extensão, sobre pessoas e objetos (navios, aeronaves) que possuem sua nacionalidade. Também pode exercer certas competências sobre seus nacionais no exterior (ex. proteção diplomática, serviços consulares).

a. Competência do Estado sobre seus nacionais

A nacionalidade é o vínculo jurídico entre uma pessoa e um Estado. O Estado determina quem são seus nacionais, embora o Direito Internacional imponha certos limites, especialmente para evitar a apatridia. O poder do Estado sobre seus súditos é pleno dentro de seu território. Quando estão no exterior, a competência de execução requer o consentimento do Estado onde se encontram. No entanto, o Estado tem o poder de chamar seus súditos (ius evocandi) e buscar sua entrega através de tratados. Além disso, o Estado tem direito a que se garanta a seus nacionais no exterior um standard mínimum de tratamento, e pode ativar a proteção diplomática se este não for respeitado.

b. Competência do Estado sobre os estrangeiros em seu território

Os estrangeiros e apátridas estão submetidos ao Direito interno do Estado onde se encontram, especialmente a normas de segurança pública e ordem pública. Também os obrigam normas administrativas sobre seu regime (passaporte, registros, permissões de trabalho). O Direito Internacional Público regula os limites a esta competência. A soberania do Estado sobre os estrangeiros está limitada pelo Direito Internacional Geral (para garantir o standard mínimum internacional) e pelo Direito Internacional Convencional (tratados que reconhecem direitos a nacionais de Estados contratantes).

3. Relação com Espaços não Sujeitos ao Controle Estatal

Existem espaços não sujeitos à soberania de nenhum Estado, mas utilizáveis pelos nacionais de todos. São espaços comuns ou de interesse internacional.

a. Competências estatais sobre o espaço aéreo

O princípio da soberania do Estado subjacente sobre o espaço aéreo (incluindo águas interiores e mar territorial) consolidou-se no início do século XX. A Convenção de Chicago de 1944 sobre Aviação Civil Internacional o formula, aplicando-se exclusivamente a aeronaves civis e garantindo a liberdade de sobrevoo e escala técnica para aeronaves estrangeiras no território dos Estados contratantes.

b. Competências estatais sobre o espaço ultraterrestre

Com a era espacial (Sputnik, 1957), surgiu o Direito do Espaço Ultraterrestre. O Tratado sobre os Princípios Jurídicos de 1966 estabelece que o espaço ultraterrestre, a Lua e os corpos celestes pertencem a toda a humanidade. Isso implica que sua exploração e utilização devem ser feitas em proveito de todos os países. Consagra-se a exclusão da soberania estatal e a liberdade de acesso, exploração e utilização para todos os Estados, em condições de igualdade e conformidade com o Direito Internacional.

O Acordo que deve reger as atividades dos Estados na Lua e outros corpos celestes (1979) declara a Lua patrimônio comum da humanidade, derivando consequências como sua desmilitarização e a exploração de recursos naturais sob um regime internacional.

c. Competências estatais sobre os espaços polares

Esses territórios (Região Ártica e Continente Antártico) levantam problemas pela impossibilidade de ocupação física efetiva e pelas reivindicações de Estados próximos. Distinguem-se por suas condições geofísicas: o Ártico é uma região marítima gelada, a Antártida uma terra coberta de gelo.

  • O Ártico: Aplicou-se a teoria dos setores, que atribui a cada Estado com litoral no Oceano Glacial Ártico a soberania sobre as terras compreendidas em um triângulo com base em suas costas e vértice no Polo Norte. Hoje em dia, todos os territórios desta região estão sob soberania dos Estados árticos.
  • Zona Antártica: Adduziram-se títulos como a descoberta, a ocupação simbólica, a teoria do controle e a teoria dos setores/quadrantes. As reivindicações são confusas e se superpõem (Argentina, Austrália, Chile, França, Nova Zelândia, Noruega, Reino Unido). O Tratado sobre a Antártida (Washington, 1959, em vigor desde 1961), do qual o Chile é parte, criou um sistema de cooperação. Este tratado congela as reivindicações territoriais existentes e proíbe novas.

Sucessão de Estados

A sucessão de Estados ocorre quando um Estado substitui outro na responsabilidade das relações internacionais de um território. Não existe uma sucessão universal de direitos e obrigações. A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados de 1978 e a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas de Estado de 1983 regulam esta matéria.

a. Sucessão de Estados em matéria de tratados

A Convenção de 1978 estabelece dois regimes:

  • Estados de recente independência: Rege a regra da “tábua rasa”, ou seja, não estão obrigados a manter os tratados de seu predecessor, salvo os que estabelecem fronteiras. Oferece-se-lhes a opção de continuar tratados, salvo exceções.
  • Outros tipos de sucessão: Para casos de unificação ou separação, aplica-se o princípio de continuidade, onde os tratados do Estado predecessor continuam para o sucessor, a menos que se acorde o contrário ou sejam incompatíveis.

b. Sucessão de Estados em matéria de bens

A Convenção de 1983 define os bens de Estado como direitos e interesses na data de sucessão. A regra geral é a transmissão dos bens ao Estado sucessor, mas com diferenças segundo o tipo de sucessão:

  • Transferência de parte de um território: Os bens imóveis passam ao Estado sucessor. Os bens móveis associados a esse território também.
  • Estados de recente independência: Transmitem-se os bens imóveis em seu território e parte dos bens móveis que correspondam.
  • Unificação: Todos os bens dos Estados predecessores passam ao Estado sucessor.
  • Dissolução ou separação: Os bens do Estado predecessor passam aos Estados sucessores de forma equitativa, mediante acordo ou em proporção ao território e população.

c. Sucessão de Estados em matéria de dívidas

As dívidas são obrigações financeiras do Estado predecessor. Para Estados de recente independência, a regra geral é a não transmissão da dívida ao Estado sucessor, embora se possam estabelecer acordos. Na unificação de Estados, as dívidas dos predecessores passam integralmente ao Estado sucessor. Em casos de separação ou dissolução, a dívida é repartida equitativamente mediante acordo.

d. Sucessão de Estados em matéria de nacionalidade de pessoas físicas

O Projeto de Artigos sobre a Nacionalidade das Pessoas Físicas em relação à Sucessão de Estados (2001) busca evitar a apatridia. A regra básica é que toda pessoa física que tinha a nacionalidade do Estado predecessor tem direito à nacionalidade de ao menos um dos Estados envolvidos. As pessoas com residência habitual no território afetado adquirem a nacionalidade do Estado sucessor na data da sucessão, mas lhes é concedido o direito de opção se cumprirem as condições para adquirir a nacionalidade de dois ou mais Estados (ex. Tratado de Lima de 1929 entre Chile e Peru sobre Tacna e Arica).

e. Sucessão na qualidade de membro de uma organização internacional

A prática geral é que não existe sucessão automática na qualidade de membro de uma organização internacional. O Estado sucessor deve cumprir os requisitos de admissão. Por exemplo, os Estados surgidos da descolonização ou de separações (como Bangladesh do Paquistão) devem solicitar sua admissão na ONU. No entanto, há precisões:

  • No caso da Rússia, considerou-se continuadora do posto da União Soviética na ONU e no Conselho de Segurança.
  • Belarus e Ucrânia mantiveram seu posto na ONU desde suas origens. As demais repúblicas da CEI necessitaram ser admitidas.
  • A República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) não foi reconhecida como sucessora da antiga Iugoslávia na ONU e teve que solicitar sua admissão.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Sujeitos do Direito Internacional Público

Qual a diferença entre delimitação e demarcação de fronteiras?

A delimitação consiste em determinar a linha que separa o território de dois Estados, geralmente mediante um tratado ou uma sentença internacional. A demarcação, em contrapartida, é a materialização física dessa linha no terreno, utilizando marcos ou outras sinalizações visíveis, tarefa que realizam comissões demarcadoras.

O que implica a independência de um Estado no Direito Internacional?

A independência significa a ausência de controle ou subordinação em relação a outro Estado. Implica a exclusividade (monopólio de competências), autonomia (agir segundo sua vontade) e plenitude das competências estatais, tudo isso respeitando os direitos de outros Estados e pessoas. É um pilar da soberania estatal no âmbito internacional.

Como as mudanças de governo influenciam a continuidade de um Estado no Direito Internacional Público?

As mudanças políticas internas, por profundas que sejam (ex. golpes de Estado ou revoluções), não afetam a identidade e continuidade de um Estado nem suas obrigações internacionais. No entanto, o reconhecimento por outros Estados de um novo governo surgido de forma irregular é crucial para que tal governo possa exercer plenamente suas funções no plano internacional, como estabelecer relações diplomáticas.

O que é a Doutrina Estrada e como ela se aplica ao reconhecimento de governos?

A Doutrina Estrada é a postura adotada pelo México que rejeita a prática do reconhecimento de governos de facto, considerando-a um ato intervencionista. Em vez de emitir um juízo de reconhecimento, o México opta por manter ou retirar seus agentes diplomáticos, sem se pronunciar sobre a capacidade legal do novo regime, simplesmente decidindo se mantém ou não relações diplomáticas com o Estado afetado.

Por que a Lua é considerada "patrimônio comum da humanidade" e quais as implicações disso?

A Lua é considerada "patrimônio comum da humanidade" segundo o Acordo que deve reger as atividades dos Estados na Lua e outros corpos celestes (1979). Isso implica que sua exploração e utilização devem ser feitas no interesse de todos os países, exclui-se a soberania estatal, permite-se a liberdade de pesquisa científica, proíbe-se sua militarização e a exploração de seus recursos naturais deve reger-se por um regime internacional.

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