Conceitos Fundamentais e Fontes do Direito

Desvende os Conceitos Fundamentais e Fontes do Direito Português com este guia essencial. Entenda normas, hierarquia e aplicação para o seu estudo jurídico.

Bem-vindo ao guia completo sobre os Conceitos Fundamentais e Fontes do Direito em Portugal, essencial para qualquer estudante que deseje aprofundar os seus conhecimentos jurídicos. Este artigo irá desvendar os princípios basilares que regem o nosso sistema legal, desde a natureza das normas jurídicas até à forma como são criadas, aplicadas e deixam de vigorar, abordando também a sua hierarquia e importância.

Conceitos Fundamentais do Direito: Compreendendo as Normas Jurídicas

As normas jurídicas são a espinha dorsal do Direito, expressando sempre uma ordem ou comando, seja para permitir, proibir ou declarar. Para as compreender a fundo, é crucial conhecer as suas características essenciais. Estas definem a sua natureza e o modo como interagem com a sociedade.

Características Essenciais das Normas Jurídicas

As normas jurídicas possuem características distintas que as diferenciam de outras regras sociais:

  • Imperatividade: A norma jurídica exprime sempre uma ordem ou comando, impondo comportamentos aos seus destinatários. Do que "é" (os factos) não se pode deduzir o que "deve ser" (a norma); pelo contrário, a norma determina os comportamentos.
  • Violabilidade: Dirigindo-se a seres livres, a norma é suscetível de violação no plano dos factos. Embora proíba certos atos, estes podem ocorrer. Contudo, ao nível das consequências jurídicas (estatuição), a norma é inviolável, pois a consequência está sempre latente, mesmo que a sua efetivação seja postergada ou falhe temporariamente.
  • Generalidade: Respeita aos destinatários da norma, ou seja, às pessoas indeterminadas que, ao praticarem os factos descritos na previsão, verão os efeitos da estatuição produzir-se na sua esfera jurídica. A norma destina-se a uma classe de pessoas, e no momento da sua criação, não se podem identificar quais serão os indivíduos abrangidos. A generalidade não se confunde com pluralidade de destinatários; uma norma pode ser geral e destinar-se a um único cargo (ex: Presidente da República), desde que se refira à categoria e não a um indivíduo específico no presente. Existe também a generalidade vertical ou sucessiva para normas com um destinatário de cada vez e a generalidade aparente para preceitos individuais que parecem gerais.
  • Abstração: Esta característica diz respeito ao modo como a previsão da norma descreve a situação de facto sobre a qual recairá a estatuição. A descrição das condutas ou situações é feita de forma não individualizada, visando regular um número indeterminado de situações futuras e toda uma categoria de eventos, não um caso específico. Por exemplo, "quem violar ilicitamente..." refere-se a qualquer violação ilícita, não a um ato concreto de um indivíduo.
  • Coercibilidade: Refere-se à suscetibilidade de imposição coerciva, ou coativa, das normas jurídicas. Embora não seja essencial para todas as normas (como as permissivas ou supletivas), é um elemento essencial do sistema jurídico no seu conjunto. A coação (emprego efetivo da força física) não é uma característica diária do Direito, mas a coercibilidade é, garantindo que o Direito é cumprido e observado por todos, com o Estado a dispor dos meios coercivos (polícias, tribunais, prisões) para tal. A ignorância do direito não aproveita a ninguém (art. 6º do Código Civil).

Fontes do Direito: De onde emana a Lei?

As fontes do Direito são os modos de formação ou de revelação das normas jurídicas. Este conceito pode ser entendido em vários sentidos:

  • Filosófico: Fundamento da obrigatoriedade da norma jurídica.
  • Sociológico (ou material): Fator que provocou o aparecimento da norma e condicionou o seu conteúdo.
  • Político: Órgãos de onde emanam as normas jurídicas.
  • Técnico-jurídico ou formal: Modos de formação e de revelação das normas jurídicas.
  • Material: Textos ou diplomas que contêm normas jurídicas.

No sentido técnico-jurídico, as fontes de direito mais relevantes são a Lei e o Costume como fontes de criação (jus essendi, ou fontes diretas e imediatas), e a Jurisprudência e a Doutrina como modos de revelação (jus cognoscendi, ou fontes indiretas e mediatas).

Fontes Imediatas do Direito

Estas fontes são criadoras de direito e impõem-se diretamente na ordem jurídica.

  • Lei: No sentido lato, é a norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder legislativo para o fazer. Este poder legislativo reside no conjunto dos cidadãos (povo), que o delega nos órgãos de soberania. A Constituição da República Portuguesa (CRP) está no topo da hierarquia, sendo a lei fundamental que fixa os princípios de organização política e os direitos e deveres. Nenhuma outra lei pode contrariá-la. O Poder Constituinte é o poder de fazer normas constitucionais.
  • Poderes de Criação Legislativa: A Assembleia da República tem poderes de reserva absoluta e relativa, partilhando a competência legislativa com o Governo (exclusivos e não exclusivos). As Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas também têm poder legislativo através de Decretos Legislativos Regionais.
  • Costume: Resulta da prática reiterada de uma conduta com a convicção de obrigatoriedade (opinio juris vel necessitatis). Diferencia-se dos usos, que não têm esta convicção de obrigatoriedade. O costume decompõe-se em dois elementos: um objetivo (o uso) e um subjetivo (a convicção de obrigatoriedade). As normas criadas pelo costume são consuetudinárias.
  • Tipos de Costume: Pode ser confirmativo ou interpretativo (secundum legem), integrativo (regulando aspetos não tratados pela lei, praeter legem) ou contra legem. Este último não tem valor, de acordo com o art. 3º do Código Civil.
  • Direito Internacional Geral e Convencional: As Convenções Internacionais (ou Tratados Normativos) são acordos entre Estados que se obrigam a introduzir certas normas na ordem jurídica interna. Vigoram e vinculam diretamente no direito português (art. 8º, nº 1 da CRP), mesmo que não tenham sido transpostos para lei ou Decreto-Lei interno. Não podem contrariar a CRP e situam-se hierarquicamente entre a Lei/Decreto-Lei e a CRP (art. 8º, nº 2 da CRP).

Fontes Mediatas do Direito

Estas fontes são modos de revelação do direito, não de criação direta.

  • Jurisprudência: É o conjunto de orientações que, como forma de revelação das normas jurídicas, resultam da aplicação da lei ao caso concreto pelos órgãos judiciais e outros encarregues dessa tarefa (conservadores, notários, órgãos administrativos). A jurisprudência não cria regras jurídicas, mas apenas revela o seu conteúdo, sendo as decisões vinculativas apenas no âmbito do processo respetivo (com exceção das decisões do Tribunal Constitucional).
  • Doutrina: Consiste na atividade de estudo teórico ou dogmático do direito. É fundamental para a compreensão e revelação das normas jurídicas. As opiniões dos juristas (opinio juris) não são vinculativas, mas a sua relevância aumenta com o reconhecimento do respetivo autor.

A Equidade na Resolução de Litígios Jurídicos

A equidade é um modo jurídico alternativo de resolver litígios, caracterizado pela atribuição ao órgão jurisdicional de dois poderes que, em regra, não possui: o poder de não aplicar as normas legais que de outro modo seriam aplicáveis e o poder de decidir o caso concreto pelos seus próprios critérios. O art. 4º do Código Civil estabelece que os tribunais só podem recorrer à equidade quando a lei o permite, quando há acordo das partes ou quando as partes o tenham previamente convencionado.

Ao julgar segundo a equidade, o juiz deve usar critérios de justiça presentes no Direito, mas adaptados às circunstâncias específicas de cada caso. Não se trata de ignorar por completo o direito positivo, mas de adaptar a aplicação da norma quando a sua aplicação estrita conduziria a consequências injustas, introduzindo especificações necessárias para um julgamento justo.

Hierarquia das Fontes do Direito em Portugal

A hierarquia das leis representa o escalonamento das diversas formas de lei e é de importância crucial. Leis de hierarquia inferior não podem contrariar leis de hierarquia superior, sob pena de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em caso de conflito, a lei de valor hierárquico superior prevalece e provoca a cessação de vigência da de valor mais baixo. Uma lei mais recente revoga uma mais antiga, desde que sejam de grau hierárquico igual ou superior.

Escalonamento das Leis

  1. Constituição da República Portuguesa (CRP): A lei fundamental do Estado, no topo da hierarquia. Nenhuma outra lei pode dispor em contrário à CRP.
  2. Convenções e Tratados Internacionais (Tratados Normativos): Como visto, vigoram e vinculam diretamente o Estado e os cidadãos. Situam-se entre a Lei/Decreto-Lei e a CRP (art. 8º, nº 2 CRP), não podendo contrariar a Constituição.
  3. Leis e Decretos-Lei: Em princípio, estão em pé de igualdade (art. 115º, nº 1 CRP). Contudo, existem exceções:
  • Decretos-Lei proferidos ao abrigo de autorizações legislativas ou em desenvolvimento de bases gerais da Assembleia da República (AR).
  • Leis orgânicas.
  • Nestes casos, os Decretos-Lei e leis orgânicas estão subordinados às leis da AR (art. 115º, nº 2).
  1. Regulamentos: O poder regulamentar integra-se no poder executivo (ou administrativo). Os Regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar (art. 115º, nº 7, CRP).
  • Decreto Regulamentar (Dec-Reg): Seguem esta forma quando determinado pela lei que regulamentam ou no caso de regulamentos independentes (art. 115º, nº 6 CRP). Estão sujeitos à promulgação do Primeiro-Ministro (art. 137º, al. b) CRP).
  • Resolução do Conselho de Ministros (RCM): Proveniente do Conselho de Ministros, é hierarquicamente superior à Portaria, mas inferior ao Dec-Reg por não estar sujeita à promulgação do PM.
  • Portaria: Emitida por um ou mais Ministros, é hierarquicamente inferior à RCM por não estar sujeita à promulgação do PM.
  • Despacho Normativo: Deve ter como destinatários os subordinados do Ministro e valer apenas para o Ministério respetivo (embora esta parte não seja inteiramente seguida).
  • Posturas Municipais e Outros Instrumentos de Orientação Genérica com Vinculação Jurídica: Integram o poder legislativo local, como os Decretos Legislativos Regionais das Assembleias Legislativas Regionais e os Decretos Regulamentares Regionais dos Governos Regionais.
  • Decretos Especiais ou Decretos Simples: Emitidos, por exemplo, pelo Presidente da República (que não é órgão legislativo) para nomear o PM e membros do Governo (art. 136º, al. f) e h)) ou pelo Governo para aprovar Tratados Internacionais (art. 200º, al. c)).

Processo de Criação Legislativa: Como nascem as Leis

O processo de feitura das leis envolve várias etapas, sendo o da Assembleia da República o mais formal. É crucial para entender como as normas jurídicas são instituídas.

Etapas da Elaboração Legislativa

  1. Iniciativa Legislativa: Compete aos deputados, grupos parlamentares e ao Governo (art. 167º e segs CRP e Regimento da AR).
  2. Aprovação: As leis são aprovadas na AR, os Decretos-Lei no Governo, e os Decretos Legislativos Regionais nas Assembleias Legislativas Regionais. O diploma aprovado na AR denomina-se Decreto da AR.
  3. Promulgação: Ato solene do Presidente da República que atesta a existência da lei e intima à sua observância. A falta de promulgação resulta na inexistência jurídica do diploma. Estão sujeitos a promulgação a Lei, o Decreto-Lei e o Decreto Regulamentar.
  4. Publicação: Essencial para a cognoscibilidade e entrada em vigor da lei.
  5. Entrada em Vigor: Momento a partir do qual a lei passa a ser obrigatória.

Cessação da Vigência das Leis: Quando as Leis Deixam de Valer

Depois de entrar em vigor, uma lei pode deixar de vigir de duas formas principais: pela ocorrência de um facto (caducidade) ou por força de outra lei (revogação).

Caducidade da Lei

Ocorre quando um facto faz cessar a lei, que pode ser de dois tipos:

  • Facto ex natura: A ocorrência do facto faz com que se perca definitivamente o campo de aplicação da lei (ex: lei sobre combatentes da 1ª Guerra Mundial, que caduca com a morte do último combatente).
  • Facto previsto na própria lei ou em lei de grau igual ou superior: Acontece com leis temporárias que deixam de vigorar numa data específica ou após a ocorrência de um evento pré-determinado.

Revogação da Lei

Consiste no afastamento de uma lei (lei revogada) por outra lei (lei revogatória) de valor hierárquico igual ou superior (art. 7º do Código Civil). A revogação da lei revogatória não implica o renascimento da lei revogada (fenómeno da repristinação), a menos que o legislador o refira expressamente através de uma lei repristinatória (art. 7º, nº 4 CC).

  • Espécies de Revogação: Pode ser expressa (declaração explícita), tácita (normas da lei posterior incompatíveis com as anteriores) ou sistemática (quando se conclui que o diploma posterior deve ser o único a disciplinar a matéria).
  • Extensão da Revogação: Pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
  • Regra Importante: A lei geral não revoga a lei especial (art. 7º, nº 3 CC). Contudo, a lei especial posterior revoga a lei geral anterior.

A Aplicação do Direito: Da Teoria à Prática

A aplicação da lei envolve dois aspetos fundamentais: a determinação da norma aplicável (enquadrar o caso na previsão da norma) e a fixação da estatuição (a consequência ou efeito da norma). Este processo exige uma tarefa de subsunção, que é a análise dos factos para que sejam juridicamente regulados. Para a subsunção, é necessário proceder à qualificação dos factos. A aplicação da lei é um ciclo de aproximação sucessiva entre os factos e a norma, culminando na determinação da norma aplicável e na fixação da sua consequência.

Perguntas Frequentes sobre Conceitos Fundamentais e Fontes do Direito

O que distingue uma lei de um costume no Direito Português?

No Direito Português, a lei é uma norma jurídica criada deliberadamente e imposta por uma autoridade com poder legislativo. O costume, por outro lado, resulta de uma prática reiterada de uma conduta com a convicção de que essa conduta é obrigatória (opinio juris). O Código Civil considera a lei como a principal fonte de direito, relegando o costume para um papel mais secundário ou de complemento, e não aceita o costume contra legem.

Qual a importância da hierarquia das fontes do Direito para um estudante?

Entender a hierarquia das fontes é fundamental para um estudante de Direito porque define a validade e a aplicabilidade das normas jurídicas. Permite saber qual norma prevalece em caso de conflito, identificar normas inconstitucionais ou ilegais, e compreender a estrutura e a coerência do sistema jurídico. É a base para a correta interpretação e aplicação do Direito.

O que é a repristinação e por que é geralmente proibida?

A repristinação é o fenómeno do renascimento de uma lei revogada. O art. 7º, nº 4 do Código Civil proíbe a repristinação tácita, ou seja, a revogação de uma lei revogatória não implica o renascimento automático da lei original. Este fenómeno é geralmente proibido para garantir a segurança jurídica e a clareza do ordenamento, evitando incertezas sobre qual lei está em vigor. A repristinação só acontece se o legislador o determinar expressamente, criando uma lei repristinatória.

Como a equidade pode ser utilizada pelos tribunais em Portugal?

Os tribunais em Portugal podem recorrer à equidade para resolver litígios apenas em situações específicas, conforme o art. 4º do Código Civil. Isso inclui quando há uma disposição legal que o permite, quando as partes do litígio concordam em decidir por equidade, ou quando as partes haviam previamente convencionado tal. A equidade permite ao juiz adaptar a justiça às circunstâncias do caso concreto, sem ignorar o espírito do Direito, para evitar consequências manifestamente injustas que a aplicação estrita da norma poderia gerar.

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