A compreensão dos crimes contra a vida e integridade física no Chile é fundamental para qualquer estudante de direito ou cidadão interessado no sistema penal. Este artigo oferece uma análise detalhada dos tipos penais que protegem os bens jurídicos mais preciosos: a vida humana e a saúde física e psíquica das pessoas, com base na legislação chilena e na doutrina mais relevante. Abordaremos desde o homicídio simples até figuras especializadas como o feminicídio, o infanticídio e os crimes relacionados ao aborto, bem como as diversas lesões e abandonos. Este resumo proporcionará uma guia clara e exaustiva sobre "crimes contra a vida e integridade física no Chile".
Crimes contra a Vida Humana: Fundamentos e Tipos Penais no Chile
A vida humana independente é o bem jurídico protegido pelos diversos crimes de homicídio. Considera-se que a vida humana independente começa com o nascimento e culmina com a morte, entendendo-se esta última como a cessação total e irreversível de todas as funções encefálicas, segundo a maioria da doutrina e o Tribunal Constitucional.
No Chile, a vida é um bem jurídico indisponível, o que significa que o consentimento da vítima não exime de responsabilidade penal. Revisaremos os principais crimes contra a vida humana contemplados no Título VIII do Livro II do Código Penal:
- Homicídio simples
- Homicídio qualificado
- Parricídio
- Infanticídio
- Feminicídio
- Indução e auxílio ao suicídio
Os crimes de homicídio são de resultado, ou seja, exigem a produção da morte da vítima e uma relação de causalidade e imputação objetiva entre a conduta e o resultado. Se a morte não se produzir, será sancionado como homicídio tentado ou frustrado.
Homicídio Simples: A Figura Básica
O artigo 391 N.º 2 do Código Penal sanciona o homicídio simples como a figura básica de "matar alguém". É concebido tradicionalmente como residual, aplicando-se quando não concorrem as condições especiais do parricídio, feminicídio, homicídio qualificado ou infanticídio. É importante destacar que se um tipo especial não puder ser aplicado (por exemplo, por desconhecimento do vínculo familiar por parte do réu), procede-se à condenação por homicídio simples.
O homicídio simples pode ser cometido com dolo direto, dolo de consequências seguras ou dolo eventual. A ação pode ser por qualquer meio, sem restrições específicas na fase objetiva.
Homicídio Qualificado: Agravantes Especiais
O homicídio qualificado, regulado no artigo 391 N.º 1 do Código Penal, é uma figura agravada do homicídio simples. Isso significa que incorpora todos os elementos do homicídio simples, mas além disso exige a concorrência de pelo menos uma das cinco circunstâncias qualificadoras que a lei detalha. Estas circunstâncias aumentam a pena de presídio maior em seu grau máximo a presídio perpétuo simples.
As cinco circunstâncias qualificadoras são:
- Alevosia: Apresenta-se quando o crime é cometido "à traição ou sobre seguro".
- Agir "à traição": Implica ocultar intenções ou quebrar uma relação de confiança para executar o crime, aproveitando-se da confiança da vítima. Por exemplo, convidar alguém para casa e atacá-lo sem aviso prévio.
- Agir "sobre seguro": Quando o autor cria ou aproveita condições que eliminam o risco para ele e colocam a vítima em indefesa. Exemplos incluem atacar uma pessoa já vencida ou disparar de um veículo em movimento.
- Existe discussão sobre se é necessário um ânimo alevoso especial, ou seja, que o autor busque deliberadamente a situação favorável ou se basta que a aproveite.
- Prêmio ou promessa remuneratória (ou benefício): Consiste em matar em troca de um benefício. Antes de 2023, exigia ser de natureza econômica; a Lei 21.571 ampliou isso para qualquer natureza (dinheiro, favores, benefícios pessoais). Gera debate sobre se aplica ao mandante, ao mandatário ou a ambos. A reforma de 2023 também incorporou o artigo 391 bis, sancionando a conspiração para homicídio qualificado por prêmio ou promessa.
- Veneno: Configura-se ao matar por meio de veneno. A chave não é a substância em si, mas a administração insidiosa ou enganosa, ocultamente, sem que a vítima o perceba. Muitos autores o veem como uma forma específica de alevosia. Não se configura se for administrado abertamente e com violência.
- Requintes de crueldade: Implica matar aumentando deliberada e desumanamente a dor da vítima. Requer um sofrimento excessivo e desnecessário para causar a morte. O autor deve ter a intenção de matar e de aumentar o sofrimento. Não se aplica se as lesões são necessárias para matar ou se as mutilações são realizadas post mortem.
- Premeditação conhecida: Embora não definida legalmente, a doutrina de Cury sugere três elementos: reflexão prévia, persistência firme na decisão e tempo suficiente para a reflexão. Costuma-se excluir a culpa e o dolo eventual para o homicídio qualificado, embora alguns admitam dolo eventual em relação à morte se a qualificadora foi desejada.
Parricídio: Vínculos Familiares e Afetivos
O parricídio, regulado no artigo 390 do Código Penal, pune quem mata seu pai, mãe, filho, qualquer outro ascendente ou descendente, seu cônjuge ou ex-cônjuge, ou seu companheiro(a) ou ex-companheiro(a), conhecendo as relações que os ligam. A pena é de presídio maior em seu grau máximo a presídio perpétuo qualificado.
O crime inclui:
- Parentesco por ascendência ou descendência: Pais, filhos, avós, netos, etc. A doutrina majoritária exclui o parentesco por afinidade e, tradicionalmente, pessoas adotadas por uma justificativa histórica e o alcance da Lei de Adoção.
- Casamento atual ou passado: Inclui cônjuges e ex-cônjuges. Se o casamento é nulo, não se configura parricídio por esse vínculo. O divórcio, por outro lado, não o elimina.
- Convivência atual ou passada: Conceito desenvolvido pela jurisprudência, que exige permanência, estabilidade, publicidade, notoriedade e um projeto de vida em comum assimilável a uma família. Nem toda relação afetiva ou sexual constitui convivência.
O artigo 390 exige que o autor atue "conhecendo as relações que os ligam". Algumas posições exigem dolo direto para o vínculo, enquanto outras admitem dolo eventual para outros elementos do crime.
Feminicídio: Crimes de Gênero na Legislação Chilena
O feminicídio é o assassinato de uma mulher por um homem em razão de seu gênero. Inicialmente incorporado em 2010, foi reformado pela Lei 21.212 em 2020 com os artigos 390 bis e 390 ter, ampliando seu âmbito de aplicação. O debate sobre o significado de "homem" e "mulher" nesses crimes inclui interpretações biológicas, de identidade de gênero ou de identidade de gênero legal. A jurisprudência tem tido posições diversas a respeito.
Atualmente, distinguem-se:
- Feminicídio íntimo restrito (Art. 390 bis, inciso primeiro): Sanciona o homem que mata uma mulher que é ou foi sua cônjuge ou companheira, ou com quem tem ou teve um filho em comum. Pena: presídio maior em seu grau máximo a presídio perpétuo qualificado. Admite dolo direto ou eventual.
- Feminicídio íntimo ampliado (Art. 390 bis, inciso segundo): Sanciona o homem que mata uma mulher em razão de ter ou ter tido com ela uma relação de casal de caráter sentimental ou sexual sem convivência. Não inclui relações ocasionais ou de amizade. Existe discussão sobre se a expressão "em razão de" exige um elemento subjetivo adicional (motivação) ou apenas o conhecimento da relação.
- Feminicídio não íntimo (Art. 390 ter): Sanciona o homem que mata uma mulher em razão de seu gênero, sem requerer relação prévia. A lei estabelece cinco situações que permitem presumir que a morte ocorreu por razões de gênero, incluindo a recusa a uma relação, o exercício da prostituição, violência sexual prévia, orientação/identidade de gênero da vítima ou situações de subordinação/discriminação.
O artigo 390 quáter estabelece agravantes específicas para o feminicídio, como a vítima estar grávida ou ser uma criança. O artigo 390 quinquies proíbe a aplicação da atenuante de arrebatamento e obnubilação em casos de feminicídio.
Infanticídio: Uma Figura Privilegiada
O infanticídio, segundo o artigo 394, é o crime cometido pelo pai, pela mãe ou pelos demais ascendentes legítimos ou ilegítimos que, dentro das quarenta e oito horas após o parto, matam o filho ou descendente. A pena é de presídio maior em seus graus mínimo a médio, sendo uma figura privilegiada em relação ao parricídio ou homicídio simples. Não se requer o móvel de ocultar a desonra, como na legislação histórica, e a pena é menor.
Admite-se a comissão por omissão e o agente pode atuar com dolo direto ou eventual, excluindo a imprudência.
Crimes Relacionados ao Suicídio: Indução e Auxílio
O Código Penal chileno sanciona a participação no suicídio de outra pessoa, distinguindo entre auxílio e indução.
- Auxílio ao suicídio (Art. 393): Quem, com conhecimento de causa, presta auxílio a outro para que se suicide, se a morte se efetua. O auxílio deve ser eficaz e o agente deve atuar com dolo direto. A morte do suicida é uma condição objetiva de punibilidade. Não há auxílio se o agente causa diretamente a morte (seria homicídio).
- Indução ao suicídio (Art. 393 bis): Quem induz outra pessoa a suicidar-se. Diferencia-se do auxílio em que o autor faz surgir a ideia de suicidar-se em alguém que não a tinha previamente. É punível mesmo se a vítima não falecer (se falecer, é agravante). Se a indução e a morte ocorrerem com circunstâncias do feminicídio não íntimo (Art. 390 ter), a pena é agravada.
- Suicídio feminicida (Art. 390 sexies): Quem, por ocasião de fatos prévios constitutivos de violência de gênero contra a vítima, causa o suicídio de uma mulher. Este crime, incorporado pela Lei 21.523, apresenta desafios interpretativos sobre a relação de causalidade e a fase subjetiva exigida.
A eutanásia ativa direta é punível, podendo constituir auxílio ao suicídio ou homicídio, dependendo do domínio do fato.
Homicídio Preterintencional: Resultado Mais Grave do que o Esperado
Atua-se preterintencionalmente quando uma pessoa, com dolo de lesionar, agride outra e lhe causa a morte, sendo este resultado imputável a título de imprudência. No Chile não existe uma disposição especial para a preterintencionalidade. A doutrina e a jurisprudência resolvem-no mediante as regras gerais de concurso ideal, sancionando o crime doloso (lesões) em concurso ideal com o imprudente (homicídio imprudente).
Dolo de Weber ou Dolus Generalis: Erros na Execução
O dolo de Weber ou dolus generalis descreve situações em que, querendo produzir um resultado, o autor acredita erroneamente tê-lo alcançado com uma primeira ação, e depois executa outra com um fim distinto, sendo esta segunda a que realmente produz o resultado inicialmente buscado. A doutrina majoritária resolve-o como homicídio não consumado (primeira conduta) em concurso real com homicídio imprudente (segunda conduta).
Tentativa de Homicídio com Dolo Eventual
Existe um debate doutrinário e jurisprudencial sobre se pode ser sancionada uma tentativa quando o sujeito atua com dolo eventual. A Corte Suprema tem evoluído, passando de rejeitar a tentativa com dolo eventual a admiti-la desde maio de 2021, interpretando que a exigência de "fatos diretos" se refere à idoneidade da conduta para consumar o crime, não necessariamente a dolo direto.
Homicídio e Uso de Armas de Fogo
O artigo 17 B da Lei 17.798 (Lei de Armas) estabelece que as penas pelos crimes dessa lei serão impostas sem prejuízo das que correspondam pelos crimes cometidos usando essas armas. Isso implica a acumulação material de penas por todos os crimes concorrentes (por exemplo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo). Se uma arma é possuída com suas próprias munições, a Corte Suprema entende que há concurso aparente e condena-se apenas pelo porte de arma.
Crimes contra a Vida Humana Dependente: O Aborto
O aborto protege a vida humana dependente (nascituro). No Chile, o legislador despenalizou parcialmente o aborto voluntário em três causas (Art. 119 do Código Sanitário), conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional. Fora dessas causas, o aborto é punível.
Aborto Voluntário Punível (Art. 344 CP)
Sanciona a mulher que causa seu aborto ou consente que outro o cause fora dos casos permitidos. A mulher é a autora no autoaborto. No aborto consentido, há participação necessária, sancionando-se a mulher (Art. 344), o terceiro não profissional da saúde (Art. 342 N.º 3) e o profissional da saúde (Art. 345, com pena agravada por abuso de ofício). O objeto material é o ser humano em gestação desde a nidação até o parto.
Requer dolo direto e o consentimento da mulher é essencial, livre e informado.
Aborto Não Voluntário (Arts. 342 N.º 1 e 2, e 343 CP)
Refere-se a casos de aborto causado por estranhos sem o consentimento da mulher.
- Com violência (Art. 342 N.º 1): Requer força física ou moral grave sobre a mulher. As lesões leves são absorvidas; se houver morte da mulher ou lesões graves não compreendidas na violência, aplica-se concurso ideal.
- Sem violência (Art. 342 N.º 2): Aplica-se quando a mulher está privada de sentido, carece de compreensão ou é enganada. Pena inferior ao aborto violento.
- Sem propósito de causá-lo (Art. 343): Quando se exercem violências dolosas sobre a mulher grávida, cujo estado é notório ou conhecido pelo autor, e o aborto é produzido sem intenção direta. Não é um crime culposo, mas sim qualificado pelo resultado, imputável por culpa ou dolo eventual.
Não existe o quase-delito de aborto na legislação chilena. As lesões ao feto que sobrevive só são sancionadas como aborto tentado ou frustrado, e as lesões podem ser consideradas na determinação da pena.
Vida Humana e Manipulação Genética
A Lei N.º 20.120 regula a clonagem humana, proibindo-a absolutamente, e protege o ovócito pré-implantacional. Sanciona a clonagem, os procedimentos eugenésicos fora do aconselhamento genético e outros crimes relacionados à manipulação genética, como a violação de segredos genéticos.
Crimes contra a Integridade Física e Psíquica: Lesões e Maus-Tratos
Os crimes contra a saúde humana, a integridade física e psíquica protegem o bem-estar corporal e mental das pessoas. O Código Penal chileno classifica as lesões segundo sua gravidade e as circunstâncias de sua execução.
Lesões Agravadas pela Forma de sua Execução
As mutilações (Arts. 395 e 396) são agravadas pelo decepamento, ablação ou extração de um membro do corpo, o que implica uma perda irreparável. Requerem dolo direto.
- Castração (Art. 395): A doutrina o relaciona com a capacidade reprodutiva, incluindo a extirpação de ovários, útero ou testículos que gerem impotência coeundi ou generandi.
- Mutilação de membro importante (Art. 396 inc. 1): Deixa a pessoa impossibilitada de se valer por si mesma ou de realizar funções naturais. Exemplos: extremidades, língua, olhos.
- Mutilação de membro menos importante (Art. 396 inc. 2): Aquele que não é importante, como um dedo ou uma orelha.
Lesões Agravadas por seus Efeitos
O artigo 397 distingue lesões graves-gravíssimas e lesões simplesmente graves, cometidas por ferir, golpear ou maltratar de obra.
- Lesões graves-gravíssimas (Art. 397 N.º 1): Deixam o ofendido "demente, inútil para o trabalho, impotente, impedido de algum membro importante ou notavelmente deforme". Implicam um dano equivalente a uma "morte em vida".
- Demência: Deterioração de faculdades mentais.
- Inutilidade para o trabalho: Incapacidade permanente para atividades laborais de acordo com a vítima.
- Impotência: Perda de capacidade reprodutiva.
- Impedimento de membro importante: Impossibilidade de usar um membro (perda física ou funcional).
- Notável deformidade: Desfigurações ou alterações permanentes equivalentes aos outros supostos.
- Lesões simplesmente graves (Art. 397 N.º 2): Produzem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias. Se durarem menos, são lesões menos graves.
O artigo 398 também sanciona a administração de substâncias nocivas ou o abuso da credulidade ou fraqueza de espírito para causar lesões graves. A transmissão de doenças pode configurar este tipo se houver conhecimento e controle.
Lesões Menos Graves e Leves
- Lesões menos graves (Art. 399): Produzem doença ou incapacidade para o trabalho por menos de trinta dias.
- Lesões leves (Art. 494 N.º 5 e 23): Qualquer outra lesão que não se ajuste às categorias anteriores. São sancionadas como falta, salvo agravantes específicas.
Agravantes por Contexto ou Qualidade da Vítima
- Lesões em contexto de VIF (Art. 399 inc. 2 e Art. 402): Aumentam a pena se as lesões são cometidas contra cônjuge, companheiro(a) ou filhos.
- Atentados contra bombeiros (Art. 400 inc. final): Aumento de pena para lesões causadas a bombeiros no exercício de suas funções (Arts. 399 e 397 N.º 2).
- Atentados contra pessoal sanitário e educacional (Art. 401 bis): Agravamento para lesões causadas a profissionais da saúde ou educação "em razão, por motivo ou por ocasião" de suas funções.
- Atentados contra fiscalizadores (Art. 196 octies Lei de Trânsito): Agravamento para lesões a inspetores ou pessoal de transporte público no exercício de suas funções.
- Maus-tratos corporais relevantes (Art. 401 bis inc. 2): Sanciona como falta os maus-tratos relevantes contra profissionais e funcionários de saúde ou educação.
Abandono de Crianças e Pessoas Desvalidas: Proteção dos Vulneráveis
Estes crimes protegem a vida, saúde e integridade de pessoas em situação de especial vulnerabilidade (por idade ou desvalimento).
- Abandono de infantes (menores de 7 anos): Crime de perigo abstrato. Consiste em deixar o menor sozinho e subtrair-se de seu cuidado, gerando uma situação de perigo. É agravado por vínculo (pais/guardiões), proximidade a lugares seguros ou resultado (lesões graves ou morte).
- Abandono de crianças menores de 10 anos em lugar solitário: Similar ao anterior, mas para menores de até 10 anos e em um lugar onde não é previsível auxílio de terceiros. Pena mais grave.
- Abandono de pessoas enfermas ou impossibilitadas: Crime especial próprio, apenas cônjuge ou certos parentes como sujeitos ativos. Requer necessariamente morte ou lesões graves para ser punível.
- Abandono por omissão de socorro (Art. 494 N.º 14): Falta que protege a vida e integridade de quem está em perigo. A obrigação nasce se a vítima está ferida/em perigo de perecer, ambos estão fisicamente presentes em um mesmo lugar, a vítima está em despovoado e o auxílio pode ser prestado sem detrimento próprio.
Outros Crimes contra a Integridade Pessoal e a Liberdade
Torturas e Apremio Ilegítimo
O Art. 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à integridade física, psíquica e moral, proibindo torturas e tratos cruéis. O crime de tortura (Art. 150 A) é cometido pelo funcionário público que causa dores ou sofrimentos graves com o fim de obter informação, castigar, intimidar ou coagir. Também podem ser autores os particulares que atuem com instigação ou consentimento de um funcionário público.
Distingue-se dos apremios ilegítimos (Art. 150 D), que não alcançam a gravidade da tortura, e das violências desnecessárias (Art. 330 CJM).
Ameaças: Atentados contra a Segurança Individual
As ameaças (Arts. 296 e 297) consistem em dar a entender mediante atos ou palavras que se quer causar um mal grave a outro (vida, saúde, honra, propriedade). Devem ser sérias e verossímeis. Classificam-se em:
- Condicionais (Art. 296 N.º 1 e 2): Requerem a exigência de dinheiro ou outra condição ilegítima.
- Não condicionais (Art. 296 N.º 3): Simplesmente buscam infundir temor.
- De fato não constitutivo de crime (Art. 297): Se for imposta condição ilegítima.
Só admitem dolo direto. Sanciona-se desde que a ameaça é emitida. As ameaças escritas agravam a pena e admitem tentativa e frustração.
Coações: Restrições à Liberdade de Ação
As coações (Art. 494 N.º 17) consistem em impedir outro de fazer algo não proibido por lei ou constrangê-lo a executar algo não obrigatório, mediante violência ilegítima. São uma figura subsidiária. Distinguem-se do sequestro por afetar a liberdade de maneira momentânea e limitada, sem privar totalmente a vítima de liberdade.
Existem coações agravadas cometidas por funcionários públicos (Art. 158 N.º 4) e por particulares (Art. 268 septies, como "o que dança passa").
Sequestro: Privação Ilegítima de Liberdade
O sequestro (Art. 141) consiste em trancar ou deter uma pessoa. É uma figura básica de privação de liberdade. Trancar implica colocar alguém em um lugar do qual não pode sair; deter é prender alguém imobilizando-o. Ambos requerem uma privação efetiva da liberdade de deslocamento.
O sequestro opera como figura base em relação à subtração de menores (Art. 356).
Subtração de Menores: Proteção de seu Cuidado
A subtração de menores (Art. 356) ocorre quando se subtrai um menor de 10 anos de seus pais, guardiões ou da pessoa sob cujo cuidado se encontre. O consentimento do menor de 10 anos é irrelevante. Se for maior de 10 anos, seu consentimento exclui a tipicidade, a menos que a indução ao abandono do lar seja com o propósito de atentar contra seu estado civil ou com fins ilícitos (exploração sexual, tráfico de pessoas).
Maus-Tratos Laborais de Menores de Idade (Art. 62 Lei N.º 16.618)
Sanciona a exploração laboral de menores em condições que afetam seu desenvolvimento, como trabalho em bares ou exibições lucrativas. Essas condutas podem ser absorvidas por crimes mais graves como a exploração sexual ou o tráfico de pessoas.
Maus-Tratos Habituais ou Reiterados em Contextos de Violência Intrafamiliar
A Lei N.º 21.675 reformou o regime de violência intrafamiliar. O Art. 14 da Lei N.º 20.066 estabelece uma conduta autônoma para o exercício habitual de violência física, psíquica, sexual ou econômica. A habitualidade é determinada pelo número e proximidade temporal dos atos. O Art. 14 bis incorpora o crime de maus-tratos econômicos reiterados por não pagamento de pensões se o descumprimento superar os 120 dias no Registro Nacional de Devedores, com intenção de prejudicar a posição econômica da mulher.
Perguntas Frequentes sobre Crimes contra a Vida e Integridade Física no Chile
Qual a diferença entre homicídio simples e qualificado no Chile?
A principal diferença entre "homicídio simples Chile" e "homicídio qualificado Chile" reside nas circunstâncias que concorrem no momento de cometer o crime. O homicídio simples é a figura básica de "matar alguém", enquanto o homicídio qualificado implica a presença de agravantes específicas, como a alevosia, os requintes de crueldade, o veneno, a premeditação conhecida ou um prêmio/promessa remuneratória, o que aumenta significativamente a pena. É uma distinção crucial no "Código Penal Parte Especial Chile".
O que é o feminicídio e como ele se classifica segundo a lei chilena?
O feminicídio é o assassinato de uma mulher por um homem em razão de seu gênero. A legislação chilena (Lei 21.212) o classifica em "feminicídio íntimo restrito" (cônjuge, companheira, ou progenitor em comum), "feminicídio íntimo ampliado" (relação sentimental ou sexual sem convivência), e "feminicídio não íntimo" (sem relação prévia, mas por razões de gênero). Esta "definição de feminicídio Chile" é chave para entender a proteção legal das mulheres.
Em que situações o aborto é legal no Chile?
O "aborto legal no Chile" é permitido, segundo o artigo 119 do Código Sanitário, sob três causas específicas: quando a vida da mulher se encontra em risco vital, quando o embrião ou feto padece de uma patologia incompatível com a vida extrauterina independente, ou quando a gravidez é resultado de uma violação. Fora dessas situações, o aborto é considerado punível no Chile. Para mais informações, você pode consultar a Lei sobre Aborto no Chile.
O que significa o dolo eventual no contexto da tentativa de homicídio?
O "dolo eventual em tentativa de homicídio" refere-se à situação em que o autor, embora não tenha a intenção direta de causar a morte, representa como provável o resultado fatal e, apesar disso, o aceita ou lhe é indiferente. A Corte Suprema do Chile modificou sua postura, admitindo desde 2021 a possibilidade de sancionar a tentativa de homicídio mesmo quando o sujeito atua com dolo eventual, o que é relevante para a "jurisprudência chilena crimes contra a vida".
O que são as lesões graves e gravíssimas no Código Penal chileno?
As "lesões graves e gravíssimas Código Penal Chile" distinguem-se por seus efeitos na vítima. As lesões gravíssimas (Art. 397 N.º 1) são aquelas que deixam o ofendido demente, inútil para o trabalho, impotente, impedido de algum membro importante ou notavelmente deforme. As lesões simplesmente graves (Art. 397 N.º 2) são as que produzem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias. Essas categorias são fundamentais para determinar a pena aplicável nos "crimes contra a integridade física Chile".