Crimes contra a vida e a integridade física

Domine os Crimes contra a Vida e a Integridade Física no Chile. Guia completo sobre homicídio, feminicídio, parricídio e lesões. Ideal para estudantes. Aprenda já!

Os Delitos contra a vida e a integridade constituem uma das ramas mais sensíveis e fundamentais do direito penal. Neste artigo, abordaremos os aspectos chave desses delitos na legislação chilena, proporcionando uma análise exaustiva ideal para estudantes que buscam compreender a fundo esta matéria. Exploraremos desde o homicídio simples até figuras mais complexas como o feminicídio, o parricídio, o infanticídio e as lesões, assim como suas particularidades e a evolução jurisprudencial. Os delitos contra a vida protegem a vida humana independente, desde o nascimento até a morte encefálica, considerando-a um bem jurídico indisponível. São delitos de resultado, exigindo a produção da morte para sua consumação, ou, então, sendo sancionados como tentativa ou frustração em caso contrário. A seguir, exploraremos as distintas figuras penais e seus elementos constitutivos, o que será de grande ajuda para seu exame de Delitos contra a vida e a integridade.

Homicídio: Uma Análise Fundamental dos Delitos contra a Vida e a Integridade

O homicídio simples, regulado no artigo 391 N.º 2 do Código Penal chileno, é a figura básica e residual dos delitos contra a vida. Sanciona a morte de outra pessoa sem as condições especiais que configuram o parricídio, feminicídio, homicídio qualificado ou infanticídio. Isso significa que, se não for possível aplicar um tipo preferencial, recorre-se ao homicídio simples. Por exemplo, um cúmplice sem vínculo familiar em um parricídio responde por homicídio simples.

Este delito pode ser cometido com dolo direto, dolo de consequências certas ou dolo eventual, abrangendo qualquer meio disponível para causar a morte. É um delito de resultado, e a ação proibida consiste simplesmente em "matar outro", sendo as demais formas espécies especiais deste.

Homicídio Preterintencional: Quando as Lesões Levam à Morte

O homicídio preterintencional ocorre quando uma pessoa, com dolo de lesionar, agride outra e lhe causa a morte imprudentemente. Ou seja, há intenção de causar lesões, mas a morte é um resultado mais grave e previsível não querido diretamente.

A legislação chilena não possui uma disposição específica, resolvendo-se esses casos pelas regras gerais do concurso ideal. Condena-se por dois delitos: um doloso (lesões) e outro imprudente (homicídio imprudente), aplicando a pena maior. Um exemplo é golpear alguém com intenção de lesionar, mas a vítima cai, bate a cabeça e morre por um curso causal previsível.

Dolo de Weber (Dolus Generalis): A Sequência Equivocada da Morte

O dolo de Weber ou dolus generalis descreve situações em que o autor, querendo produzir um resultado, realiza uma primeira conduta acreditando tê-lo alcançado, e depois executa outra ação com um fim distinto, sendo esta segunda a que realmente produz o resultado inicialmente buscado. Um exemplo é golpear alguém com intenção homicida, crê-la morta e lançá-la em um rio para ocultar o delito, mas a vítima estava inconsciente e morre afogada. A doutrina majoritária resolve isso como um concurso real de homicídio não consumado pela primeira ação e homicídio imprudente pela segunda, já que a morte não se imputa dolosamente à segunda ação.

Tentativa de Homicídio com Dolo Eventual: Um Debate Jurídico Relevante

A possibilidade de sancionar a tentativa de homicídio quando o sujeito age com dolo eventual tem sido um ponto de intensa discussão. O dolo eventual implica que o autor se representa a morte como provável e a aceita. Exemplo: disparar várias vezes perto de uma pessoa, sem atingi-la, aceitando a probabilidade de sua morte.

  • Tese que rejeita a tentativa com dolo eventual: Esta postura sustenta que a tentativa exige dolo direto, incompatível com o dolo eventual, pois supõe uma busca do fato típico como objetivo direto da conduta. Baseia-se no artigo 7 do Código Penal que exige "fatos diretos encaminhados à consumação", o que só se cumpriria com dolo direto.
  • Tese que a admite (majoritária): Atualmente, a posição majoritária aceita que o dolo eventual basta para sancionar uma tentativa. O argumento principal é que o estado de execução do delito (tentado, frustrado ou consumado) é determinado ex post. Se o dolo eventual basta para um delito consumado, também deveria bastar para um tentado ou frustrado.

Evolução Jurisprudencial da Corte Suprema

  1. Primeira etapa (rejeição): A Corte Suprema inicialmente exigia dolo direto para a tentativa e frustração, anulando condenações por homicídios não consumados com dolo eventual.
  2. Mudança de critério (maio de 2021): A Corte modificou sua postura, aceitando a tentativa de homicídio com dolo eventual. Interpretou "fatos diretos" do artigo 7 como a idoneidade da conduta para consumar o delito, não como uma exigência de dolo direto. Concluiu que a tentativa com dolo eventual é admissível, especialmente no homicídio, que pode ser cometido com todas as formas de dolo.
  3. Jurisprudência posterior: A Corte Suprema tem confirmado esta nova postura, consolidando a punibilidade da tentativa com dolo eventual.

Homicídio Qualificado: Circunstâncias que Agravam a Pena

O homicídio qualificado, tipificado no artigo 391 N.º 1 do Código Penal, é uma figura agravada do homicídio simples. Requer todos os elementos do homicídio simples mais a concorrência de alguma circunstância qualificadora especial. É sancionado com reclusão maior em seu grau máximo a reclusão perpétua simples. A doutrina majoritária exige dolo direto para o homicídio qualificado, embora alguns admitam dolo eventual em relação à morte se a circunstância qualificadora foi querida (ex. crueldade). Sua característica principal dos Delitos contra a vida e a integridade nesta figura é a especial gravidade.

As cinco circunstâncias qualificadoras são:

  1. Alevosia: Agir "à traição ou de emboscada" (artigo 12 N.º 1).

    • À traição: Implica ocultar intenções ou quebrar uma relação de confiança. O autor abusa da confiança da vítima. Exemplo jurisprudencial: convidar a vítima para casa para beber e depois atacá-la com arma cortante.
    • De emboscada (sobre seguro): Criar ou aproveitar condições que eliminam o risco para o autor e colocam a vítima em indefesa (ex. atacar uma pessoa já vencida, disparar de um veículo em movimento).
    • Elemento subjetivo da alevosia: O autor deve conhecer e aproveitar a indefesa da vítima. Existe debate se é necessário um "ânimo alevoso" especial (buscar deliberadamente a situação favorável) ou se basta o conhecimento e aproveitamento da indefesa.
  2. Recompensa ou promessa de recompensa (ou benefício): Matar em troca de um benefício. Implica um acordo prévio entre um mandante (que oferece o benefício) e um mandatário (que executa o homicídio). Não basta a mera expectativa de recompensa. A Lei 21.571 (2023) ampliou o benefício para qualquer natureza (dinheiro, favores, pessoais).

    • Problema doutrinário: a quem afeta a qualificadora? Existe debate se afeta a ambos (mandante e mandatário) ou apenas ao mandatário (pela baixeza do motivo).
    • Novo delito: Conspiração para homicídio por encomenda (artigo 391 bis): Sanciona a conspiração para cometer homicídio qualificado por recompensa ou promessa, com pena aumentada se a vítima for um funcionário público relacionado ao exercício de suas funções.
  3. Veneno: Matar mediante veneno administrado de forma insidiosa ou enganosa, sem que a vítima o perceba. A doutrina o considera uma forma específica de alevosia. Não se configura se administrado abertamente e com violência.

  4. Crueldade: Aumentar deliberada e desumanamente o sofrimento da vítima. Requer um sofrimento excessivo e desnecessário para causar a morte, que seja especialmente cruel. O autor deve ter intenção de matar e de aumentar o sofrimento. Não há crueldade se o autor acredita que as lesões são necessárias para matar, ou se as mutilações são realizadas após a morte.

  5. Premeditação: Embora não definida expressamente, a teoria de Cury propõe três elementos: reflexão prévia sobre o delito, persistência firme na decisão e tempo suficiente para a reflexão. Não requer planejamento detalhado nem frieza absoluta.

Parricídio: O Vínculo Especial que Agrava a Morte

O parricídio, regulado no artigo 390 do Código Penal, sanciona quem, conhecendo as relações que o ligam à vítima, mata determinadas pessoas vinculadas por relações familiares ou afetivas. Isso inclui: pai, mãe, filho, qualquer outro ascendente ou descendente, cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a). A pena é de reclusão maior em seu grau máximo a reclusão perpétua qualificada.

Este delito se caracteriza pelo vínculo especial que agrava a gravidade do homicídio.

Sujeitos do Delito

O artigo 390 contempla três grupos de relações:

  1. Parentesco por ascendência ou descendência: Pai, mãe, filho, qualquer outro ascendente ou descendente (avós, netos, etc.). A doutrina majoritária exclui o parentesco por afinidade (sogros, genros). Tradicionalmente, tem-se excluído a pessoa adotada por justificativa histórica do vínculo de sangue e o alcance civil da Lei de Adoção.
  2. Casamento atual ou passado: Cônjuge ou ex-cônjuge. Um casamento nulo não configura parricídio. O divórcio sim o permite, pois a lei inclui os "ex-cônjuges".
  3. Convivência atual ou passada: Conceito desenvolvido pela jurisprudência, que exige permanência ou estabilidade, publicidade e notoriedade, um projeto de vida em comum e uma relação assimilável a uma família.

É importante destacar que o feminicídio (artigo 390 bis) desloca o parricídio em certos casos onde um homem mata uma mulher que é ou tem sido sua cônjuge, companheira ou com quem tem ou teve um filho em comum. Nessas situações, aplica-se feminicídio em vez de parricídio.

Aspecto Subjetivo do Parricídio: O Conhecimento do Vínculo

O artigo 390 exige que o autor atue "conhecendo as relações que os ligam".

  • Primeira postura (exige dolo direto): Interpreta que esta exigência exclui o dolo eventual, pois o legislador pede conhecimento expresso do vínculo.
  • Segunda postura (admite dolo eventual): Sustenta que o parricídio pode ser cometido com dolo eventual em relação à morte ou à relação de causalidade, sempre que o vínculo familiar seja conhecido com certeza.

Erro na Pessoa no Parricídio

  1. Querer matar um parente e matar outro parente: O erro é irrelevante, configura-se parricídio.
  2. Querer matar um parente e matar um terceiro estranho: Não se configura parricídio; sanciona-se como homicídio simples.
  3. Querer matar um terceiro e matar um parente: Também não se configura parricídio; sanciona-se como homicídio simples.

Parricídio e Omissão Imprópria: Um Debate de Princípios

Existe discussão sobre se o parricídio pode ser cometido por omissão imprópria (quando o autor não age apesar de ter o dever de fazê-lo).

  • Primeira postura (não é possível): Argumenta que se violaria o princípio non bis in idem, ao usar o parentesco duas vezes: para estabelecer a posição de garante e para agravar o delito. Nesses casos, só haveria homicídio por omissão.
  • Segunda postura (sim é possível): Sustenta que não há dupla valoração, pois o dever de agir surge de normas civis, e depois o parentesco determina o tipo penal. A jurisprudência tem tido posições diversas a respeito.

Infanticídio: Uma Figura Privilegiada pelo Contexto

O infanticídio (artigo 394) é cometido pelo pai, pela mãe ou pelos demais ascendentes legítimos ou ilegítimos que, dentro das quarenta e oito horas após o parto, matam o filho ou descendente. A pena é de reclusão maior em seus graus mínimo a médio. É uma figura privilegiada em relação ao parricídio, homicídio qualificado e simples, devido à sua menor pena. O aspecto subjetivo admite dolo direto ou eventual, excluindo a imprudência.

Feminicídio: Violência de Gênero Levada ao Extremo Fatal

O feminicídio, regulado nos artigos 390 bis e 390 ter, sanciona a morte de uma mulher cometida por um homem em razão de seu gênero.

Feminicídio Íntimo Restrito (Artigo 390 bis, inciso primeiro)

Sanciona o homem que mata uma mulher que é ou tem sido sua cônjuge ou companheira, ou com quem tem ou teve um filho em comum. Requer um vínculo estreito. Pode ser cometido com dolo direto ou dolo eventual, sem exigir um elemento subjetivo adicional especial, diferentemente do parricídio.

Feminicídio Íntimo Ampliado (Artigo 390 bis, inciso segundo)

Sanciona o homem que mata uma mulher em razão de ter ou ter tido com ela uma relação de casal de caráter sentimental ou sexual sem convivência. O requisito de "relação de casal sentimental ou sexual" é um elemento normativo que tem sido desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, excluindo relações ocasionais ou de amizade.

  • Aspecto subjetivo: Existe discussão sobre o significado de "em razão de". Uma postura exige um elemento subjetivo adicional (matar motivado pela relação), enquanto outra sustenta que basta o conhecimento da relação.

Feminicídio Não Íntimo (Artigo 390 ter)

Sanciona o homem que mata uma mulher "em razão de seu gênero", sem requerer relação prévia. A pena é de reclusão maior em seu grau máximo a reclusão perpétua.

Situações que presumem razão de gênero:

  1. Consequência da recusa em estabelecer uma relação sentimental ou sexual.
  2. Consequência de a vítima exercer ou ter exercido a prostituição ou outra ocupação de caráter sexual.
  3. Ter sido cometido após ter exercido contra a vítima qualquer forma de violência sexual (salvo estupro com homicídio, artigo 372 bis).
  4. Por motivo da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero da vítima.
  5. Em situação de manifesta subordinação por relações desiguais de poder ou com evidente intenção de discriminação.
  • Aspecto subjetivo: O artigo 390 ter também usa "em razão de", reproduzindo o debate. Não exige que o autor odeie a vítima ou as mulheres.

Agravantes do Feminicídio (Artigo 390 quáter)

  1. Vítima grávida.
  2. Vítima criança, adolescente, idosa ou mulher em situação de deficiência.
  3. Delito cometido na presença de ascendentes ou descendentes da vítima.
  4. Executado em contexto de violência física ou psicológica habitual do autor contra a vítima.

Exclusão da Atenuante de Violenta Emoção (Artigo 390 quinquies)

Em casos de feminicídio, não se pode aplicar a atenuante de ter agido por estímulos poderosos que produziram violenta emoção (artigo 11 N.º 5 do Código Penal), uma resposta legislativa a decisões judiciais polêmicas.

Debate sobre "Homem" e "Mulher" no Feminicídio

  • Interpretação biológica: Sexo biológico (cromossomos, genes, anatomia). Excluiria mulheres transgênero.
  • Interpretação baseada em identidade de gênero: De acordo com a convicção pessoal de ser homem ou mulher (Lei 21.120). Incluiria mulheres transgênero.
  • Interpretação baseada em identidade de gênero legal: De acordo com o sexo registral vigente (Lei 21.120). Tem havido jurisprudência contraditória, com sentenças que consideraram a identidade autopercibida e outras que exigiram a retificação registral.

Homicídio e Uso de Armas de Fogo: Concursos Real e Aparente

O artigo 17 B da Lei 17.798 (Controle de Armas) estabelece que as penas por delitos dessa lei são impostas sem prejuízo das correspondentes por delitos ou quase-delitos cometidos usando essas armas. Isso resolve a discussão sobre concursos, aplicando acumulação material de penas (concurso real). Por exemplo, em um homicídio com arma de fogo, condena-se por homicídio simples e por porte ilegal de arma de fogo.

Casos de Arma e Munições

  • Arma com suas munições próprias: Existe concurso aparente entre posse/porte de arma e posse/porte de munições. Condena-se apenas pelo primeiro delito, pois o perigo já está coberto sem aumento de antijuridicidade.
  • Munições não correspondem à arma: Procede condenar por dois delitos: posse/porte de arma e posse/porte de munições.

Auxílio e Induzimento ao Suicídio: A Vontade de Tirar a Vida

O suicídio é o ato livre e voluntário pelo qual uma pessoa causa a própria morte. A lei distingue entre auxílio e induzimento.

Auxílio ao Suicídio (Artigo 393)

Sanciona quem "com conhecimento de causa prestar auxílio a outro para que se suicide", se a morte se efetua. O auxílio é punível somente se a vítima falecer (condição objetiva de punibilidade). Requer dolo direto do agente (saber que sua ajuda facilita eficazmente o suicídio). Se o agente causa diretamente a morte (ex. injeta uma droga letal), é homicídio.

Induzimento ao Suicídio (Artigo 393 bis)

Sanciona quem "induzir outra pessoa a suicidar-se". A instigação consiste em criar dolosa e diretamente em outra pessoa a decisão de suicidar-se quando esta não a tinha previamente. É punível mesmo que a vítima não faleça (a morte é uma agravante). Se o induzimento e a morte ocorrem com alguma circunstância de feminicídio (artigo 390 ter), a pena é agravada.

Suicídio Feminicida (Artigo 390 sexies)

Sanciona quem, "por ocasião de fatos prévios constitutivos de violência de gênero contra a vítima, causar o suicídio de uma mulher". A pena é de reclusão menor em seu grau máximo a reclusão maior em seu grau mínimo. Define violência de gênero como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause dano à mulher. Apresenta dificuldades interpretativas sobre "por ocasião" e a relação de causalidade entre a violência e o suicídio, assim como o aspecto subjetivo requerido.

Auxílio ao Suicídio e Eutanásia

  • Eutanásia passiva: Médico não inicia ou interrompe tratamentos para sobrevivência, conforme a vontade do paciente. Não é punível.
  • Eutanásia ativa indireta: Administra paliativos para aliviar a dor que aceleram a morte. Também não é punível (mal menor).
  • Eutanásia ativa direta: Atuações destinadas diretamente a provocar a morte. É punível: Auxílio ao suicídio (se o paciente domina o fato) ou Homicídio (se o médico causa diretamente a morte).

Delitos contra a Saúde Humana, a Integridade Física e Psíquica: Lesões e Maus-Tratos

Estes delitos protegem a saúde e a integridade das pessoas, sendo figuras essenciais no direito penal.

Lesões Corporais Leves (Artigo 399)

O artigo 399 sanciona qualquer ação ou omissão voluntária que cause uma afetação constatável à integridade física ou psíquica não compreendida em artigos anteriores. Admite omissão imprópria se cumpridos os requisitos. Aplica-se a resultados como mutilação de parte de um membro, doença ou incapacidade para o trabalho de até 30 dias, e todas as cometidas por omissão (salvo Art. 398).

Lesões Corporais Graves e Gravíssimas (Artigo 397 N.º 1)

Sanciona com reclusão maior em seu grau mínimo as lesões que deixam o ofendido "demente, inútil para o trabalho, impotente, impedido de algum membro importante ou notavelmente deforme". As lesões por omissão que produzam esses resultados são qualificadas como leves, já que o artigo 397 N.º 1 supõe condutas ativas, salvo o caso do artigo 398.

Lesões Agravadas pela Forma de Execução: Mutilações (Arts. 395 e 396)

Estas lesões são agravadas pelo cerceamento, ablação ou extração de um membro do corpo, exigindo dolo direto (malícia).

  • Castração (Artigo 395): Refere-se à perda da capacidade reprodutiva, seja por extirpação do aparelho reprodutivo masculino ou feminino.
  • Mutilação de membro importante (Artigo 396 inc. 1): Aquele que deixa a pessoa impossibilitada de se valer por si mesma ou de realizar funções naturais (ex. extremidades, olhos, órgãos internos).
  • Mutilação de membro menos importante (Artigo 396 inc. 2): Aquele que não é importante (ex. um dedo, uma orelha).

Administrar Substâncias Nocivas (Artigo 398)

Contempla como forma de lesionar o "aplicar, dar ou fazer tomar" substâncias nocivas por qualquer via, capazes de provocar doença ou incapacidade. Diferencia-se do veneno por não requerer alevosia. A transmissão de doenças pode constituir esta forma de lesão se o autor conhece seu caráter transmissível e controla sua propagação.

Abusar da Credulidade ou Fraqueza de Espírito (Artigo 398)

Sanciona supertições, filtros ou bruxarias realizadas abusando da inferioridade psíquica da vítima para causar-lhe lesões graves. Exemplos incluem relações com curandeiros ou cuidadores que abusam da confiança para causar dano.

Maus-Tratos Corporais Relevantes contra Pessoas Desvalidas (Artigo 403 bis inc. 1)

Delito que afeta menores de idade, idosos e pessoas com deficiência. A conduta é ativa e consiste em maltratar corporalmente de maneira relevante. Exclui o maus-tratos psicológico e requer que o maus-tratos seja significativo.

Maus-Tratos Corporais Qualificados (Artigo 403 bis inc. 2)

Sanciona quem tem um dever especial de cuidado ou proteção em relação à vítima (menor, idoso ou pessoa com deficiência). Admite uma modalidade omissiva: não impedir o maus-tratos devendo fazê-lo e podendo intervir. Este delito é deslocado frente a outros mais graves.

Submissão a Tratamentos Degradantes (Artigo 403 ter)

Sanciona quem submete menores, idosos ou pessoas com deficiência a tratamento degradante que menoscabe gravemente sua dignidade. Diferencia-se da tortura por não exigir autor especial e poder ser cometido fora do contexto de função pública.

Abandono de Crianças e Pessoas Desvalidas: Deveres de Proteção

Estes delitos protegem a vida, saúde e integridade de pessoas vulneráveis (por idade ou desvalimento).

Abandono de Incapaz (menores de 7 anos)

É um delito de perigo abstrato: basta a criação do perigo pelo abandono material (deixar sozinho o menor e subtrair-se de seu cuidado). Não há delito se o menor é deixado em um lugar onde razoavelmente será recolhido (ex. casas de expostos, hospitais). Admite-se a omissão imprópria somente para garantes (pais, cuidadores).

  • Agravações: Por vínculo (pais ou guardiões), por proximidade a lugares seguros (povoado ou casa de expostos), e por resultado (lesões graves ou morte).
  • Distinção com homicídio/infanticídio: No abandono, o autor cria um perigo, mas não controla diretamente a produção da morte; no homicídio, o abandono é um meio deliberado para causar a morte.

Abandono de Crianças Menores de 10 Anos em Lugar Solitário

Mantém a estrutura do abandono de incapaz, mas o sujeito passivo são menores até 10 anos. Agrava-se pelo "lugar solitário", onde não é previsível auxílio de terceiros em tempo razoável. Tem pena mais grave que o abandono de incapaz.

Abandono de Pessoas Doentes ou Impossibilitadas

Sujeito passivo: pessoas doentes ou incapazes de se valer por si mesmas. Requer necessariamente morte ou lesões graves para que se configure o delito (condição objetiva de punibilidade). Sujeito ativo: cônjuge ou certos parentes (ascendentes ou descendentes), fundado em um dever jurídico específico de cuidado.

Omissão de Socorro (Artigo 494 N.º 14)

É uma falta que protege a vida e a integridade física e psíquica de quem se encontra em perigo de perecer. É um delito de omissão própria. A obrigação de socorrer nasce se a vítima está ferida, maltratada ou em perigo de perecer; vítima e obrigado se encontram fisicamente presentes em um mesmo lugar; a vítima se encontra em despovoado; e o auxílio pode ser prestado sem detrimento próprio.

Conclusões sobre os Delitos contra a Vida e a Integridade

Compreender os Delitos contra a vida e a integridade é fundamental para qualquer estudante de direito. Desde as complexidades do dolo eventual na tentativa até as implicações de gênero no feminicídio e os deveres de cuidado no abandono, cada figura penal reflete a importância que o ordenamento jurídico outorga à proteção da vida e da dignidade humana. Este resumo exaustivo é uma excelente base para seu estudo de Delitos contra a vida e a integridade e para se preparar para qualquer avaliação.

Perguntas Frequentes sobre Delitos contra a Vida e a Integridade

Qual é o bem jurídico protegido nos delitos de homicídio?

O bem jurídico protegido nos diversos tipos de homicídio é a vida humana independente. Isso significa que a vítima deve ser uma pessoa com individualidade própria e estar viva no momento da conduta típica, desde seu nascimento até a morte encefálica.

O que é o dolo eventual e como se aplica na tentativa de homicídio?

O dolo eventual ocorre quando o autor se representa a morte como provável consequência de sua ação e, apesar disso, a aceita ou lhe é indiferente. Em relação à tentativa de homicídio, a Corte Suprema do Chile tem aceitado que o dolo eventual sim basta para sancionar este tipo de condutas, interpretando a exigência de "fatos diretos" como a idoneidade da conduta para causar o delito, não como a necessidade de dolo direto.

Que diferença há entre parricídio e feminicídio?

O parricídio sanciona a morte de determinadas pessoas vinculadas ao autor por relações familiares ou afetivas (pai, filho, cônjuge, companheiro(a), etc.), conhecendo este vínculo. O feminicídio, em contrapartida, sanciona a morte de uma mulher cometida por um homem em razão de seu gênero, seja por uma relação íntima passada ou presente (feminicídio íntimo) ou por razões de gênero sem relação prévia (feminicídio não íntimo). O feminicídio desloca o parricídio quando um homem mata sua cônjuge, companheira ou mãe de um filho em comum.

Como são punidos os casos de homicídio preterintencional no Chile?

No Chile não existe uma disposição específica para o homicídio preterintencional. Estes casos são resolvidos mediante as regras gerais do concurso ideal. Entende-se que um mesmo fato produz dois delitos distintos: um doloso (lesões) e outro imprudente (homicídio imprudente), aplicando-se o artigo 75 do Código Penal e a pena maior correspondente ao delito mais grave. O resultado de morte deve ser imputável a título de imprudência (previsível).

Quando se considera que há alevosia em um homicídio qualificado?

A alevosia se configura quando o delito é cometido "à traição ou de emboscada". Agir "à traição" implica ocultar as verdadeiras intenções do autor ou quebrar uma relação de confiança, aproveitando-se dela. Agir "de emboscada" (sobre seguro) significa que o autor cria ou aproveita condições que eliminam o risco para ele e colocam a vítima em uma situação de indefesa, assegurando a execução do delito sem possibilidade de defesa ou reação da vítima. O autor deve conhecer e aproveitar esta situação de indefesa.

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