Resumo de Características das Normas e Fontes do Direito
Características das Normas e Fontes do Direito: Guia Essencial
Introdução
Este material aborda aspectos essenciais do Direito Constitucional português relacionados com competência legislativa, hierarquia das normas, modalidades de revogação e o papel dos órgãos de soberania na criação normativa. O objetivo é oferecer uma leitura clara, com conceitos divididos em partes pequenas, exemplos práticos e tabelas comparativas para facilitar a memorização.
Definição: "Reserva absoluta" — competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, que não pode ser transferida.
Definição: "Reserva relativa" — matéria em que a Assembleia pode estabelecer bases gerais e delegar normas regulamentares ou delegadas.
1. Quando se pode recorrer à equidade?
- Regra geral (Artº 4º do Código Civil): os tribunais só decidem segundo a equidade quando existir disposição que o permita, quando as partes acordem isso, ou quando as partes previamente convencionaram essa solução.
Exemplo prático: num contrato com cláusula que admite solução equitativa para litígios sobre cláusulas omissas, o juiz pode aplicar equidade para suprir lacunas.
2. O papel dos órgãos de soberania na criação legislativa
2.1 Assembleia da República (AR)
- Possui competências legislativas próprias: reserva absoluta e reserva relativa.
- Reserva absoluta: matérias que apenas a AR pode legislar.
- Reserva relativa: AR define bases gerais; Governo pode legislar por decreto-lei em desenvolvimento.
2.2 Governo
- Poder legislativo do Governo: existe em duas formas
- Exclusivo (quando a lei confere competência plena ao Governo)
- Não exclusivo (quando partilha competência concorrencial com a AR)
- Competência concorrencial: AR e Governo podem legislar sobre a mesma matéria, conforme regras constitucionais.
3. Hierarquia das fontes jurídicas: conceito e consequências
Conceito
Hierarquia das leis é o escalonamento entre formas normativas que determina a prevalência de uma sobre outra.
Definição: "Hierarquia das leis" — ordenamento segundo graus de norma; normas inferiores não podem contrariar superiores.
Consequências práticas
- Normas de grau inferior que contrariem normas superiores podem ser consideradas inconstitucionais ou ilegais.
- Se houver conflito entre normas de diferentes níveis, a de hierarquia superior provoca a cessação de vigência da inferior.
- Quando leis de igual hierarquia conflitam, a mais recente prevalece (princípio da posterioridade), desde que tenham o mesmo grau hierárquico.
Tabela comparativa: hierarquia (da mais elevada para a mais baixa)
| Nível | Exemplo | Efeito em caso de conflito |
|---|---|---|
| Constituição da República (CRP) | CRP | Anula normas abaixo que a contrariem |
| Tratados e convenções internacionais normativos | Tratados ratificados (artº 8º CRP) | Acima da lei ordinária, abaixo da CRP |
| Leis ordinárias / Decretos-Lei (regra) | Leis da AR, DL do Governo | Equiparação em princípio (artº 115º CRP) |
| Decretos regulamentares / RCM / Portarias | Dec-Reg, Resoluções, Portarias | Subordinados às leis; hierarquia interna entre si (Dec-Reg > RCM > Portaria) |
| Instrumentos administrativos locais | Posturas municipais, despachos normativos | Vínculo limitado ao âmbito do órgão emissor |
3.1 Constituição da República Portuguesa (CRP)
- Norma suprema: tratados normativos não podem contrariar a CRP.
3.2 Convenções e tratados internacionais
- Tratados normativos vinculam diretamente o Estado e os cidadãos mesmo sem transposição para direito interno (artº 8º, nº 1 CRP).
- Situação na hierarquia: abaixo da CRP e acima da lei ordinária (artº 8º, nº 2 CRP).
3.3 Leis e Decreto-Lei
- Regra: leis da AR e decretos-leis do Governo estão em pé de igualdade (artº 115º, nº 1 CRP).
- Exceções (artº 115º, nº 2): decretos-leis editados com base em autorização legislativa da AR, em desenvolvimento de bases gerai
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Poderes e Hierarquias Constitucionais
Klíčové pojmy: Equidade só com autorização legal ou acordo entre as partes, Assembleia da República detém reservas absolutas e relativas, Governo tem competências legislativas exclusivas e concorrenciais, Tratados normativos vinculam diretamente e estão abaixo da CRP, Leis e decretos-lei são em princípio de igual hierarquia (artº 115º CRP), Dec-Reg sujeito à promulgação do PM; RCM e Portarias não o são, Revogação pode ser expressa, tácita ou sistemática, Lei geral não revoga lei especial; lei especial posterior prevalece, Promulgação pelo PR é essencial para existência jurídica da lei, Caducidade pode ser ex natura ou por termo previsto