Resumo de Características das Normas e Fontes do Direito

Características das Normas e Fontes do Direito: Guia Essencial

Introdução

Este material aborda aspectos essenciais do Direito Constitucional português relacionados com competência legislativa, hierarquia das normas, modalidades de revogação e o papel dos órgãos de soberania na criação normativa. O objetivo é oferecer uma leitura clara, com conceitos divididos em partes pequenas, exemplos práticos e tabelas comparativas para facilitar a memorização.

Definição: "Reserva absoluta" — competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, que não pode ser transferida.

Definição: "Reserva relativa" — matéria em que a Assembleia pode estabelecer bases gerais e delegar normas regulamentares ou delegadas.

1. Quando se pode recorrer à equidade?

  • Regra geral (Artº 4º do Código Civil): os tribunais só decidem segundo a equidade quando existir disposição que o permita, quando as partes acordem isso, ou quando as partes previamente convencionaram essa solução.

Exemplo prático: num contrato com cláusula que admite solução equitativa para litígios sobre cláusulas omissas, o juiz pode aplicar equidade para suprir lacunas.

2. O papel dos órgãos de soberania na criação legislativa

2.1 Assembleia da República (AR)

  • Possui competências legislativas próprias: reserva absoluta e reserva relativa.
  • Reserva absoluta: matérias que apenas a AR pode legislar.
  • Reserva relativa: AR define bases gerais; Governo pode legislar por decreto-lei em desenvolvimento.

2.2 Governo

  • Poder legislativo do Governo: existe em duas formas
    • Exclusivo (quando a lei confere competência plena ao Governo)
    • Não exclusivo (quando partilha competência concorrencial com a AR)
  • Competência concorrencial: AR e Governo podem legislar sobre a mesma matéria, conforme regras constitucionais.
💡 Sabias que?Fun fact: A competência legislativa concorrencial permite que normas do Governo complementem matérias onde a AR fixou princípios gerais sem detalhamento.

3. Hierarquia das fontes jurídicas: conceito e consequências

Conceito

Hierarquia das leis é o escalonamento entre formas normativas que determina a prevalência de uma sobre outra.

Definição: "Hierarquia das leis" — ordenamento segundo graus de norma; normas inferiores não podem contrariar superiores.

Consequências práticas

  • Normas de grau inferior que contrariem normas superiores podem ser consideradas inconstitucionais ou ilegais.
  • Se houver conflito entre normas de diferentes níveis, a de hierarquia superior provoca a cessação de vigência da inferior.
  • Quando leis de igual hierarquia conflitam, a mais recente prevalece (princípio da posterioridade), desde que tenham o mesmo grau hierárquico.

Tabela comparativa: hierarquia (da mais elevada para a mais baixa)

NívelExemploEfeito em caso de conflito
Constituição da República (CRP)CRPAnula normas abaixo que a contrariem
Tratados e convenções internacionais normativosTratados ratificados (artº 8º CRP)Acima da lei ordinária, abaixo da CRP
Leis ordinárias / Decretos-Lei (regra)Leis da AR, DL do GovernoEquiparação em princípio (artº 115º CRP)
Decretos regulamentares / RCM / PortariasDec-Reg, Resoluções, PortariasSubordinados às leis; hierarquia interna entre si (Dec-Reg > RCM > Portaria)
Instrumentos administrativos locaisPosturas municipais, despachos normativosVínculo limitado ao âmbito do órgão emissor

3.1 Constituição da República Portuguesa (CRP)

  • Norma suprema: tratados normativos não podem contrariar a CRP.

3.2 Convenções e tratados internacionais

  • Tratados normativos vinculam diretamente o Estado e os cidadãos mesmo sem transposição para direito interno (artº 8º, nº 1 CRP).
  • Situação na hierarquia: abaixo da CRP e acima da lei ordinária (artº 8º, nº 2 CRP).

3.3 Leis e Decreto-Lei

  • Regra: leis da AR e decretos-leis do Governo estão em pé de igualdade (artº 115º, nº 1 CRP).
  • Exceções (artº 115º, nº 2): decretos-leis editados com base em autorização legislativa da AR, em desenvolvimento de bases gerai
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Poderes e Hierarquias Constitucionais

Klíčové pojmy: Equidade só com autorização legal ou acordo entre as partes, Assembleia da República detém reservas absolutas e relativas, Governo tem competências legislativas exclusivas e concorrenciais, Tratados normativos vinculam diretamente e estão abaixo da CRP, Leis e decretos-lei são em princípio de igual hierarquia (artº 115º CRP), Dec-Reg sujeito à promulgação do PM; RCM e Portarias não o são, Revogação pode ser expressa, tácita ou sistemática, Lei geral não revoga lei especial; lei especial posterior prevalece, Promulgação pelo PR é essencial para existência jurídica da lei, Caducidade pode ser ex natura ou por termo previsto

## Introdução Este material aborda aspectos essenciais do Direito Constitucional português relacionados com competência legislativa, hierarquia das normas, modalidades de revogação e o papel dos órgãos de soberania na criação normativa. O objetivo é oferecer uma leitura clara, com conceitos divididos em partes pequenas, exemplos práticos e tabelas comparativas para facilitar a memorização. > Definição: "Reserva absoluta" — competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, que não pode ser transferida. > Definição: "Reserva relativa" — matéria em que a Assembleia pode estabelecer bases gerais e delegar normas regulamentares ou delegadas. ## 1. Quando se pode recorrer à equidade? - Regra geral (Artº 4º do Código Civil): os tribunais só decidem segundo a equidade quando existir disposição que o permita, quando as partes acordem isso, ou quando as partes previamente convencionaram essa solução. Exemplo prático: num contrato com cláusula que admite solução equitativa para litígios sobre cláusulas omissas, o juiz pode aplicar equidade para suprir lacunas. ## 2. O papel dos órgãos de soberania na criação legislativa ### 2.1 Assembleia da República (AR) - Possui competências legislativas próprias: reserva absoluta e reserva relativa. - Reserva absoluta: matérias que apenas a AR pode legislar. - Reserva relativa: AR define bases gerais; Governo pode legislar por decreto-lei em desenvolvimento. ### 2.2 Governo - Poder legislativo do Governo: existe em duas formas - Exclusivo (quando a lei confere competência plena ao Governo) - Não exclusivo (quando partilha competência concorrencial com a AR) - Competência concorrencial: AR e Governo podem legislar sobre a mesma matéria, conforme regras constitucionais. Fun fact: A competência legislativa concorrencial permite que normas do Governo complementem matérias onde a AR fixou princípios gerais sem detalhamento. ## 3. Hierarquia das fontes jurídicas: conceito e consequências ### Conceito Hierarquia das leis é o escalonamento entre formas normativas que determina a prevalência de uma sobre outra. > Definição: "Hierarquia das leis" — ordenamento segundo graus de norma; normas inferiores não podem contrariar superiores. ### Consequências práticas - Normas de grau inferior que contrariem normas superiores podem ser consideradas inconstitucionais ou ilegais. - Se houver conflito entre normas de diferentes níveis, a de hierarquia superior provoca a cessação de vigência da inferior. - Quando leis de igual hierarquia conflitam, a mais recente prevalece (princípio da posterioridade), desde que tenham o mesmo grau hierárquico. Tabela comparativa: hierarquia (da mais elevada para a mais baixa) | Nível | Exemplo | Efeito em caso de conflito | |---|---:|---| | Constituição da República (CRP) | CRP | Anula normas abaixo que a contrariem | | Tratados e convenções internacionais normativos | Tratados ratificados (artº 8º CRP) | Acima da lei ordinária, abaixo da CRP | | Leis ordinárias / Decretos-Lei (regra) | Leis da AR, DL do Governo | Equiparação em princípio (artº 115º CRP) | | Decretos regulamentares / RCM / Portarias | Dec-Reg, Resoluções, Portarias | Subordinados às leis; hierarquia interna entre si (Dec-Reg > RCM > Portaria) | | Instrumentos administrativos locais | Posturas municipais, despachos normativos | Vínculo limitado ao âmbito do órgão emissor | ### 3.1 Constituição da República Portuguesa (CRP) - Norma suprema: tratados normativos não podem contrariar a CRP. ### 3.2 Convenções e tratados internacionais - Tratados normativos vinculam diretamente o Estado e os cidadãos mesmo sem transposição para direito interno (artº 8º, nº 1 CRP). - Situação na hierarquia: abaixo da CRP e acima da lei ordinária (artº 8º, nº 2 CRP). ### 3.3 Leis e Decreto-Lei - Regra: leis da AR e decretos-leis do Governo estão em pé de igualdade (artº 115º, nº 1 CRP). - Exceções (artº 115º, nº 2): decretos-leis editados com base em autorização legislativa da AR, em desenvolvimento de bases gerai